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26 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 5.° Deveres dos clubes desportivos

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os clubes estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente fácilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.

Artigo 6." Apoio ¡i grupos organizados de adeptos

1 — Os clubes desportivos apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

2 — Os clubes desportivos apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Filiação;

c) Estado civil;

d) Morada;

e) Profissão.

3 — E expressamente proibido o apoio, por parte dos clubes desportivos, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4 — A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do clube desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositadas quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência.

5 — O não cumprimento, por parte dos clubes, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso dos clubes que participam em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO II Dos procedimentos preventivos

Artigo 7.° Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus

de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas a concertar com as autoridades policiais:

a) O reforço do policiamento, quer cm número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação:

b) A separação dos grupos de adeptos dos clubes intervenientes, reseivando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d) A aplicação de medidas de vigilância c controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos

, proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do clube;

h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Artigo 8.° Controlo e venda de bilhetes

1 — Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde sc disputem competições profissionais o organizador do espectáculo desportivo deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 — Cabe ao organizador do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo;

d) Designação da competição;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e clubes ou sociedades desportivas intervenientes;

g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo.

Artigo 9.°

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 — A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional dc clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais c a federação competente para as restantes competições.

2 — Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 — Nos termos do préseme diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.