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II SÉRIE -A — NÚMERO 39

de 27 de Abril de 1965, que regulamentavam exaustivamente as várias vertentes do exercício da referida profissão, evidenciando a existência de lacunas e de desajustamentos face à nova realidade em que se insere a CDO.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo l.° é concedida ao Governo no sentido de os estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3." Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:

a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

. c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais estatutos.

Artigo 4o Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel

de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

' PROPOSTA DE LEI N.s 86/VI/

CRIA EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS É INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A autonomia das autarquias locais constitui um princípio estruturante da organização democrática dó Estado, com consagração expressa na Constituição.

Nas múltiplas vertentes em que se desdobra a autonomia local assenta no reconhecimento constitucional de que os interesses próprios das populações de cada autarquia local devem ser prosseguidos por órgãos próprios representativos. Todavia, a configuração concreta das atribuições das autarquias locais e da competência dos seus órgãos está reservada à lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

Ora, a lei das autarquias locais, quer originariamente quer na versão decorrente do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, contém no elenco de competências da assembleia municipal a de «autorizar o município a criar empresas públicas municipais». Da mesma forma, o diploma em causa prevê a possibilidade de participação do município em empresas intermunicipais ou em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das suas atribuições. Esta previsão, que permaneceu sempre letra morta nos 20 anos de vivência do poder local democrático em Portugal, carece de regulamentação, por forma a permitir ao município o exercício descentralizado das suas atribuições que tenham natureza empresarial.

Portanto, afigura-se que não são sociedades de economia mista de âmbito local ou regional o meio mais ajustado ao desenvolvimento descentralizado pelos municípios de atribuições com natureza empresarial, em particular aquelas que envolvem a prestação de serviços públicos associada ao exercício de poderes de autoridade ou a fixação de preços políticos, devendo antes preferir-se a realidade que se cria com a presente lei.

Tratando-se de uma solução que potencia a ocorrência de alguns riscos, sobretudo no plano financeiro, a proposta de lei agora apresentada prevê algumas soluções de forma a minimizá-los:

a) A criação de empresas municipais depende da elaboração de um estudo de viabilidade económica e financeira;

¿7) São estabelecidos limites ao endividamento, englobando os empréstimos a médio e longo prazo a contrair pela empresa na capacidade de endividamento do município;

c) São estabelecidos limites à remuneração dos gestores;

d) E proibida a contracção pelas empresas riwjm-cipais de empréstimos a favor do município ou a sua intervenção como garante das dívidas deste;

e) São proibidos os subsídios municipais a favor das empresas, salvo como contrapartidas de especiais encargos que lhes sejam impostos pelos municípios e sempre enquadrados em contratos--programa, sujeitos às regras legais em matéria de auxílios públicos;

f) São instituídos mecanismos apertados de controlo financeiro, quer através da intervenção do fiscal único, quer através da intervenção da Inspecção-