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26 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 32.° Funcionamento

1 — O CNVD funciona em plenário, presidido pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto ou por quem o substitua.

2 — 0 CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.

Artigo 33.° Apoio

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da CNVD.

Artigo 34.° Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 29.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.°

Jogos de risco elevado

1 — O CNVD, através da federação respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de pianos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

e) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 36.°

Prazos para execução de determinadas medidas

I —A adopção das medidas constantes dos artigos 7.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos a contar da data da sua

publicação, para os clubes que disputem competições profissionais da I Divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — O prazo referido no número anterior é- alargado para seis anos para os clubes que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os clubes ou sociedades desportivas que, findo o prazo referido nos n.os I e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos clubes ou sociedades desportivas que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um clube ou sociedade desportiva que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.° 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 37.°

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manitel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 85/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS.

Exposição de motivos

Os actuais Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficias (CDO), aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro, revelaram-se claramente insuficientes e desadequados às novas atribuições que aquela associação pública de carácter profissional foi chamada a prosseguir após a publicação do Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro.

Com efeito, a par da determinação da forma, dos requisitos e da organização da profissão de despachante oficial ter passado a ser das atribuições da CDO, aquele diploma revogou a quase totalidade das disposições da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311,