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II SÉRIE-A— NÚMERO 39

4 — A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva.

Artigo 10° Lugares sentados

1 — Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 11.°

Sistema de vigilância por câmaras de vídeo

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.

Artigo 12.°

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 13.°

Acesso de deficientes a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.

Artigo 14."

Medidas de beneficiação

Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.

Artigo 15.° Organização e segurança

0 organizador do espectáculo desportivo designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do" espectáculo desportivo.

Artigo 16.° Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes

1 —As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a lestes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr cm perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos lestes se revelem positivos c a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 — Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem

como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previsias no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.

3 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

4 — O disposto nos n.os I e 2 do presente artigo, aplica--se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva c notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.

Artigo 17.° Revista

1 —As autoridades policiais desiacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência.

2 — O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos c punido nos termos legais vigentes.

CAPÍTULO III Da interdição dos recintos desportivos

Artigo 18.°

Interdição dos recintos desportivos

1 —Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao clube desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:

í7) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais:

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo. a interrompê-lo ou a dá--lo por lindo.

2 — A medida de interdição c igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da-prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 19.° Procedimento disciplinar

1 —A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.

2 — instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais retiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.