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26 DE ABRIL DE 1997

645

Texto do projecto de lei

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

Artigo l.p

Alterações à Lei n." 72/93, de 30 de Novembro

I — Os artigos 4.°, 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 23.°, 24.° e 25.° da Lei n.° 72^93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda dois novos artigos — artigo 9.°-A e artigo 18.°-A:

Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis

1 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político, não pode exceder o valor máximo anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, no caso de o doador ser pessoa singular, ou de 100 salários mínimos mensais nacionais, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no número anterior, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alí-

. nea a) do n.° 5 do artigo 10.°

3 — Os donativos de natureza pecuniária de montante superior ao valor previsto no número anterior são obrigatoriamente efectuados por transferência bancária ou titulados por cheque e podem constituir acto anónimo até esse montante.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, por partido, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 — Todos os donativos de natureza pecuniária serão obrigatoriamente depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só poderão ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

6 — A atribuição de donativo por pessoa colectiva é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente, que constará por cópia em anexo à lista referida na alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

7 — As receitas provenientes de actividades de angariação de fundos têm de ser documentadas.

8 — E obrigatória, por cada donativo, a emissão de recibo em modelo próprio aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas do partido.

9 — Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS e no n.° 3 do artigo 40.° do C1RC, mediante apresentação do recibo previsto no número anterior.

Artigo 8."

Benefícios

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b). ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável de imóveis ou parte de imóveis de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços.

e) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições para a Assembleia da República ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2— ........................................................................

Artigo 9.°-A Pagamento de despesas

Os pagamentos das despesas de montante superior a meio do salário mínimo nacional deverão ser efectuados por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

Artigo 10.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) O inventário anual do partido, incluindo bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários;

b) ..........................................................:...........

c) ......................................................................

4— ........................................................................

5 —........................................................................

6 — Constarão da sua contabilidade, em anexo, os extractos bancários de movimentos das contas, e os extractos de conta de cartão de crédito.

7 — As contas dos partidos incluem a totalidade das receitas e despesas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas.

8 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

Artigo 13.° [...1

1 — Até ao fim do mês de Março todos os partidos políticos que não se encontrem nas condições previstas no n.° 1 do artigo 9.° enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2— ........................................................................