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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Acresce, e decisivo, que a experiência de outros países revelou que este tipo de proibições não logrou a diminuição dos comportamentos que se procurava evitar, limitando-se a estimular a sua continuidade encoberta. A experiência nacional confirma-o, tendo em conta que entre 1976 e 1993 os donativos de empresas nacionais eram proibidos.

Parece assim que não devemos optar por alterar o modelo, mas por o aperfeiçoar, reforçando e estimulando a transparência dos donativos privados, melhorando as garantias da transparência das finanças partidárias; diminuindo as despesas de campanha, e melhorando os mecanismos de controlo.

É o que se procurará fazer seguidamente, acompanhando a actual lei, e sem introduzir quaisquer alterações nos montantes fixados na lei em vigor para o financiamento público ou privado.

VI — As propostas de alteração

1 — Reduzir as despesas de campanha eleitoral

1.1 —É consensual o reconhecimento da necessidade de diminuir os custos das campanhas eleitorais. Tal necessidade é, além do mais, evidenciada pela grande disparidade das despesas realizadas pelas diferentes candidaturas, inclusive entre os partidos com representação parlamentar, como resulta das contas relativas à campanha eleitoral de 1995, já aprovadas pela Comissão NacionaJ de Eleições.

Estas contas, assim como as relativas às eleições para o Parlamento Europeu de 1994, às presidenciais e regionais de 1996, fornecem-nos um critério objectivo para um novo limite das despesas de campanha, que simultaneamente reforce a garantia de igualdade de oportunidades entre candidaturas, congelando o limite máximo das despesas de campanha em função da média das despesas efectuadas nestas últimas campanhas eleitorais pelos partidos com representação parlamentar (ou pelos candidatos mais votados nas presidenciais), só permitindo futuras actualizações em função do índice de preços ao consumidor.

Assim, tendo em conta, por exemplo, as despesas efectuadas na campanha eleitoral das legislativas de 1995 pelos quatro partidos/coligação com representação parlamentar:

CDS-PP— 116 909 520;

CDU (PCP/PEV) — 188 482 524;

PS—495 541 532;

PPD/PSD — 832 092 044;

Total — 1 633 025 620:4 = 408 256 405

o limite de despesas nas próximas campanhas será de 408 256 405$. actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor.

1.2 — No mesmo sentido importa clarificar os conceitos de despesas e receitas de campanha, balizando-as objectivamente entre as datas da apresentação de listas ou candidatura e da prestação de contas, não as restringindo ao período formal de campanha eleitoral.

2 — Reforçar a transparência

Dando resposta às limitações identificadas pelo Tribunal Constitucional e pela Comissão Nacional de Eleições nos

seus anteriores acórdãos, impõe-se alargar os mecanismos que asseguram maior transparência no sistema:

2.1 —Transparência nos movimentos financeiros, estabelecendo:

a) Obrigatoriedade de depósito bancário de todos os donativos em conta própria e exclusiva para esse fim;

b) Obrigatoriedade de realização dos pagamentos por meio bancário que permita a identificação do montante e o destinatário do pagamento.

2.2 — Reforçar as condições de eficácia do controlo, estabelecendo:

a) Obrigatoriedade de emissão de recibo por cada donativo em modelo próprio, aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas;

b) Obrigatoriedade de documentar a angariação de fundos;

c) Junção às contas das facturas/recibos de pagamentos;

d) Junção às contas dos extractos de contas bancárias e de cartões de crédito.

2.3 — Transparência do funcionamento interno dos partidos/candidaturas:

a) Impondo a consolidação nacional das contas através do englobamento das receitas/despesas das estruturas descentralizadas e autónomas e, nos períodos de campanha, mediante a institucionalização da figura dos mandatários financeiros, a quem cabe a aceitação de donativos, o depósito das receitas, a autorização e controlo de despesas c apresentação de contas;

b) Clarificando a relação entre as contas anuais e as contas de campanha.

3 — Controlar o financiamento privado

3.1 —Reforçar a obrigatoriedade dos donativos se processarem por cheque ou transferência bancária, alargando esta obrigação às pessoas colectivas e diminuindo de 10 para um salário mínimo o montante a partir do qual é exigível.

3.2 — Fixar também para as pessoas singulares um limite máximo anual de donativos.

3.3 — Clarificar que nos limites fixados aos donativos de pessoas singulares e colectivas se incluem também os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, avaliados pelo seu valor de mercado.

3.4 — Permitir a dedução parcial dos donativos à matéria colectável nos termos já permitidos nos Códigos do IRS/IRC para donativos a outras entidades.

4 — Reforçar os mecanismos sancionatórios

4.1 —Alargando o tipo do crime de corrupção previsto na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos de modo a abranger a situação em que a vantagem patrimonial é obtida não para o próprio nem para seu familiar, mas para partido ou candidatura.

4.2 — Alargar o regime sancionatório aos doadores que violem as disposições que lhes são aplicáveis.