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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

Artigo 27.°

Produto e processamento das coimas

• 1 — O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.° 1.

3 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO V Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Artigo 28.° Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto

Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o CNCVD, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.° Composição

1 — O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do Instituto Nacional do Desporto;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;

f) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 30." Competência 1 — Compete, especialmente, ao CNVD:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;

c) Fixar a lotação dos recintos desportivos;

d) Classificar os jogos em função dc graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;

e) Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras organizações internacionais em que o Estado português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

f) Analisar a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, designadamente através do estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adopção de medidas preventivas;

g) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos anti violência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

h) Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;

i) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas d) e b) do n.° 2 do artigo 17.°, bem como no n.° 3 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;

j) Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidas em espectáculos desportivos;

/). Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.

2 — As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.

3 — O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável peia área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 31.°

Reuniões

1 —O CNVD reúne ordinariamente de três em três meses.

2 — O CNVD reúne extraordinariamente por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois

terços dos seus membros.

3 — Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então, a presidência.