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26 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 18.° Actualização do registo

1 — As associações inscritas no registo estão obrigadas

a enviar anualmente ao IPAMB:

d) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

d) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;

d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;

e) Alteração da sede.

Artigo 19.° Modificação do registo

0 IPAMB promove a modificação do registo, oficiosa' mente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20.°

Fiscalização

1 —Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O JPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro. •

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do Presidente do IPAMB. a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO rv

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.°

Transição de registos

J — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração

da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não

preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

Artigo 22° Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23.° - Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24.° Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 49/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO AVAL DO ESTADO À UGT.

A Assembleia da República, na sua sessão plenária de 23 de Abril de 1997, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, com aditamentos consensualizados em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, aprovou a seguinte resolução:

1.° É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.

2." A Comissão tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do Despacho n.° 122/97-XITJ, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.° série, de 2 de Abril, averiguando nomeadamente:

a) Se o mesmo está conforme à base 1 da Lei n.° 1/ 73 (regime jurídico do aval), que permite o aval