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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

CRIAÇÃO DO PRÉMIO TIMOR LESTE, ATRIBUÍDO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Instituir o Prémio Timor Leste da Assembleia da República, doravante designado por Prémio, destinado a galardoar jovens estudantes, portugueses ou estrangeiros, que frequentem os 1.°, 2° e 3.° ciclos, o ensino secundário e o ensino superior em escolas portuguesas, sediadas em Portugal ou no estrangeiro, e que, individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do povo timorense e para a concretização da sua autodeterminação.

2 — Entregar anualmente, no dia 7 de Dezembro, o Prémio aos autores, individuais oü colectivos, dos trabalhos seleccionados, bem como às respectivas escolas de origem.

3 — Assumir como objectivos nucleares do Prémio:

O estímulo à participação dos jovens estudantes no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense;

A sensibilização nacional para a realidade que política e socialmente se verifica em Timor Leste;

O incentivo da comunidade escolar à participação e à promoção de estudos e trabalhos concernentes à defesa dos direitos humanos;

A promoção de relações de cooperação e amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal, ou nos países de residência, no caso das escolas portuguesas sediadas no estrangeiro.

4 — Reconhecer objectivos pedagógicos ao Prémio, por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana.

5 — Atribuir o Prémio pelos diferentes níveis de ensino dos candidatos.

6 — Atribuir como prémios:

a) A publicação anual e respectiva divulgação, pela Assembleia dá República, de todos os trabalhos vencedores;

b) Um computador pessoal para cada trabalho premiado elaborado por estudantes que frequentem os 1.°, 2.° e 3.° ciclos e o ensino secundário e outro para as respectivas escolas;

c) Uma bolsa de estudo anual, de valor monetário idêntico ao do prémio unitário referido na alínea anterior, para o trabalho elaborado por estudantes do ensino superior que venha a ser premiado, com o objectivo expresso de permitir ao seu autor um aprofundamento dos conhecimentos revelados sobre qualquer dos diferentes aspectos geográficos, históricos, culturais, étnicos, políticos ou económico-sociais de Timor Leste.

7 — Entregar a todos os concorrentes um diploma, como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense, e às respectivas escolas um certificado de participação.

8 — Constituir um júri para a apreciação dos trabalhos e a atribuição dos prémios, cuja composição será definida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste.

9 — Considerar os prémios e os diplomas como encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento a verba necessária para o efeito.

10 — Recomendar ao Governo que, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a presente iniciativa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a divulgação eficaz do Prémio.

11—Incumbir a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste de, no prazo de 60 dias contados da data de aprovação da presente resolução, elaborar o regulamento do Prémio.

12 — Proceder à primeira atribuição do Prémio no d/a 7 de Dezembro de 1998.

Aprovada em 17 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO AVAL DO ESTADO À UGT.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.os 1, 2 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.

2 — A Comissão tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do Despacho n.° 122/97-XIII, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.° série, de 2 de Abril de 1997, averiguando, nomeadamente:

a) Se o mesmo está conforme à base i da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro (regime jurídico do aval), que permite o aval unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;

b) Se cumpre a base ii da mesma Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, como assumidamente incorporou trt> sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação que justifique a apresentação de garantia;

c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;

d) Se se conforma com o disposto no n.D 4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das