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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

5 — É garantida a comunicabilidade entre os cursos de natureza predominantemente técnica e os cursos de natureza predominantemente teórica.

6 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente técnicos, a qualificação obtida para efeito de exercício de actividades profissionais determinadas.

7 — (Actual n.° 6.)

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 12.° Acesso

l —..........................................................................

a) Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com curso secundário de qualquer das vias previstas no n.° 3 do artigo 10.° que façam prova de capacidade e conhecimento para a sua frequência.

Artigo 16.° Modalidades

1 —...........................................

a) ........................................

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

2 —.........:.................................

Artigo 37.°

Rede escolar

1 — Compete ao Estado assegurar o acesso a uma rede de estabelecimentos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 —...............................................................:.........

Art. 2.° É eliminado o artigo 19.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Art. 3.° A secção iit do capítulo u da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Educação extra-escolar e educação escolar complementar».

Art. 4.° É aditado à Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o artigo 23.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A

Formação profissional

1 — A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no

mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.

2 — Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

6) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 — A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 — A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional; ¿0 Reconversão profissional.

5 — A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 — O funcionamento de cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 — A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.

8 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de-formação profissional.

Art. 5." O presente projecto de alterações é parte integrante do projecto de lei n.° 241/VH, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 7, de 29 de Novembro de 1996.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1997.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Armelim Amaral — Gonçalo Ribeiro da Costa — Helena Santo — Nuno Correia da Silva — Luís Queira.