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2 DE MAIO DE 1997

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confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».

3 — A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais, ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas, desde 1974 até à data da apresentação do inquérito.

4 — A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.

5 — Finalmente, e não menos importante, devem apurar-se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.

Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT,' o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de um qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.

Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão, ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.

Do mesmo modo importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.

6 — A comissão tem a seguinte composição:

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

7 — Fica a Comissão desde já autorizada a elaborar dois relatórios separados, a cada um dos quais corresponderá uma investigação parcelar, nos termos do n.° 2 do artigo 20° da Lei n.° 5/93, de I de Março.

O primeiro relatório, para o qual a Comissão disporá do prazo de 30 dias a contar da sua posse, terá por objecto a apreciação de todos os pontos constantes da presente resolução, com excepção do referido no n.° 3.

O segundo relatório, para o qual a Comissão disporá de um prazo de 90 dias a contar da sua posse, recairá sobre a matéria constante do n.° 3.

Aprovada em 23 de AbriJ de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 58/VII

[ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.! 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).]

Em virtude da publicação do Decreto-Lei n.° 70/96, que revoga o Decreto-Lei n.° 333/93, o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP, e designado por 58/VII, encontra--se formalmente prejudicado.

Pelo facto solicitamos, ao abrigo do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, a retirada do referido projecto de lei.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — A Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Maria José Nogueira Pinto.

PROJECTO DE LEI N.s 241/VII

[ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.« 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10°, 12.°, 16.° e 37.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Objectivos

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico adequado à opção pela via técnico-profissional ou pela via escolar;

o)..........................................................:...........

O......................................................................

d).................................:....................................

e).......................................................................

f) ......................................................................

8) .....................................................................•

Artigo 10.°

Organização

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O ensino secundário organiza-se segundo duas vias alternativas:

a) A via técnico-profissional, composta por cursos de natureza predominantemente técnica;

b) A via escolar, composta por cursos de natureza predominantemente teórica, orientados para a frequência do ensino superior.

4 — As vias referidas no número anterior integram obrigatoriamente componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.