O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 1997

671

PROJECTO DE LEI N.º 275/VII

(PROCEDE À CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS ATINENTES À DURAÇÃO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I — O projecto de lei n.º 275/VII

O projecto de leí n.° 275/VII resulta da iniciativa legislativa do Partido Comunista Português, de 5 de Fevereiro de 1997, conforme publicação no Diario da Assembleia da República, separata n.° 19/VII, de 4 de Março de 1997.

Tal projecto de lei visa dar assento legal clarificado, no âmbito da duração do trabalho, aos seguintes conceitos:

a) Tempo de trabalho;

b) Período norma) de trabalho;

c) Duração normal de trabalho semanal;

d) Trabalho efectivo.

E tal projecto de lei visa também, nalguns casos e em conformidade com esses conceitos, ajustar os horários de trabalho em vigor.

II — Objecto do projecto de lei n." 275/VII

O projecto de lei em apreciação procede à clarificação de conceitos relativos à duração de trabalho constantes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de simples acordos, determinando, em conformidade com os mesmos, e sendo caso disso, o ajustamento dos horários de trabalho praticados.

Ta! projecto de lei assenta nos seguintes pressupostos:

As questões relativas à duração do trabalho e à organização dos horários de trabalho implicam o uso de um conjunto de conceitos cujos contornos são hoje considerados como os de tempo de trabalho, duração normal de trabalho e trabalho efectivo, sendo que esses conceitos têm o conteúdo que resulta do seu processo de formação jurídica e social e que a doutrina e jurisprudência fixaram com razoável rigor.

A circunstância de esses conceitos não estarem transcritos de forma sistematizada para a lei provoca, por vezes, situações de conflitualidade social.

Por isso impõe-se proceder à clarificação legal dos conceitos atinentes' à duração do trabalho: tempo de trabalho, período norma) de trabalho, duração normal do trabalho semanal e trabalho efectivo.

Por outro lado, estabelece-se os termos em que se devem aplicar os atrás aludidos conceitos, dando-se assento legal clarificado às regras a observar nas reduções do período normal de trabalho impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo.

III — Consulta pública

O projecto de lei em análise foi submetido a apreciação pública, que decorreu entre 4 de Março e 2 de Abril cie , Vendo sido recebidos 825 pareceres.

Tais pareceres constam da relação que se anexa, e faz parte integrante deste relatório.

Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 275/VII — Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho — preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Francisco José Martins. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

anexo

Pareceres ao projecto de lei n.s 275/VII

Confederações sindicais. — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais. — União dos Sindicatos de Coimbra, União dos Sindicatos de Braga, União dos Sindicatos do Distrito de Santarém, União dos Sindicatos de Setúbal, União dos Sindicatos do Porto, União dos Sindicatos de Vila Real, União dos Sindicatos do Algarve, União dos Sindicatos de Aveiro, União dos Sindicatos de Castelo Branco, União dos Sindicatos do Distrito de Leiria, União dos Sindicatos de Lisboa, União dos Sindicatos da Guarda, União dos Sindicatos de Portalegre, União Sindical de Torres Vedras e União dos Sindicatos do Distrito de Évora.

Federações sindicais. — Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses, Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleos e Gás, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Comissões intersindicais. — Comissão Intersindical Regional do Norte da EDP, Comissão Intersindical da Coe-lima, Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional — Empresa Serviços, Comissão Intersindical da Lisnave/Mi-trena, comissão Intersindical da Eni, Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Comissão Intersindical da Siemens — Fábrica de Évora. Comissão Intersindical da EDP, Comissão Intersindical da SPA — TU-DOR, Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica do Seixal, Comissão Intersindical da Indelma — Indústrias Electromecânicas, Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica de Carnaxide, Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica do Linho, Comissão Intersindical da Texas Instruments — Samsung Electrónica Portu-