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10 DE MAIO DE 1997

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tuar-se-ão através de negociações livres e com pleno respeito pela soberania dos Estados Partes envolvidos.

3 — A Federação Russa terá, em conformidade com os acordos vigentes, o direito de recorrer, na medida do possível, a uma reatribuição das quotas actuais para carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia fixadas no Acordo sobre os Princípios e Procedimentos para Aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, feito em Tash-kent em 15 de Maio de 1992. Essas reatribuições efec-tuar-se-ão através de negociações livres e com pleno respeito pela soberania dos Estados Partes envolvidos.

4 — A Federação Russa submeterá às limitações numéricas estabelecidas no Tratado e no parágrafo 1 da secção n do presente Documento todas as viaturas blindadas de combate que tenham sido designadas na sua troca de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover» e que não tenham sido removidas até 31 de Maio de 1999.

V

1 — Para além da troca anual de informação fornecida em conformidade com a secção vn, parágrafo 1, C), do Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, a Federação Russa fornecerá informação equivalente à fornecida na troca anual de informação sobre a área descrita no artigo v, parágrafo \,A), do Tratado, conforme entendimento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas na ocasião da assinatura do Tratado, a partir da aplicação provisória do presente Documento e de seis em seis meses após a troca anual de informação. No que diz respeito à Kushchevskaya, a Federação Russa fornecerá essa informação adicional de três em três meses após a troca anual de informação.

2 — A partir da aplicação provisória do presente Documento, a Ucrânia fornecerá notificações F21 relativamente às existências de armamentos e equipamento convencionais dentro do oblast de Odessa com base nas alterações de 5%, em vez de 10%, ou mais das suas existências atribuídas.

3 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Federação Russa, a partir da data de aplicação provisória do presente Documento, aceitará todos os anos, para além da sua quota passiva de inspecções a locais declarados, estabelecida em conformidade com a secção ii, paragrafo 10, D), do Protocolo sobre Inspecção, até um total de 10 inspecções adicionais de locais declarados, conduzidas de acordo com o Protocolo sobre Inspecção, nos objectos de verificação:

A) Localizados dentro do oblast de Pskov, no oblast de Volgogrado, no oblast de Astrakan, a parte do oblast de Rostov situada a este da linha que vai de Kushchevskaya a Volgodonsk e a fronteira do oblast de Volgogrado, incluindo Volgodonsk, em Kushchevskaya e um estreito corredor que atravessa o kray de Krasnodar até Kushchevskaya;

B) Que contenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, designados pela Federação Russa na sua troca anual de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover», até ao momento em que uma inspecção do local declarado confirme que o referido equipamento foi removido.

4 — Sujeita aos parágrafos 5 e 6 da presente secção, a Ucrânia, a partir da aplicação provisória do presente

Documento, aceitará por ano, para além da sua quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecida de acordo com o parágrafo 10, D), da secção n do Protocolo sobre Inspecção, até um total de uma inspecção adicional do local declarado, efectuada em conformidade com o Protocolo sobre Inspecção, em objectos de verificação localizados dentro do oblast de Odessa.

5 — O número de inspecções adicionais de locais declarados efectuadas nos objectos de verificação em virtude dos parágrafos 3 e 4 da presente secção não excederá o número de inspecções da quota passiva de inspecções de locais declarados estabelecido em conformidade com o parágrafo 10, D), da secção li do Protocolo sobre Inspecção, que são efectuadas nos referidos objectos de verificação no decurso do mesmo ano.

6 — Todas as inspecções adicionais de locais declarados conduzidas de acordo com os parágrafos 3 e 4 da presente secção:

A) Serão efectuadas por conta do Estado Parte que inspecciona em conformidade com as tarifas comerciais em vigor; e

B) Serão conduzidas, à discrição do Estado Parte que inspecciona, seja como inspecções sucessivas ou como inspecções distintas.

VI

1 — O presente Documento entrará em vigor assim que o depositário receba de todos os Estados Partes uma notificação confirmando a sua aprovação. Os parágrafos 2 e 3 da secção n, a secção iv e a secção v do presente Documento terão aplicação provisória de 31 de Maio até 15 de Dezembro de 1996. Caso o presente Documento não entre em vigor o mais tardar até 15 de Dezembro até 1996, terá de ser revisto pelos Estados Partes.

2 — O presente Documento, nas seis línguas oficiais do Tratado, será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, designado como depositário do Tratado, o qual enviará cópias do Documento a todos os Estados Partes.

Nota de esclarecimento

O Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (Tratado CFE) constitui o anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado CFE.

Em anexo e a título informativo consta uma cópia do Documento Final, incluindo o anexo A, nas seis línguas oficiais da OSCE.

FINAL DOCUMENT OF THE FIRST CONFERENCE TO REVIEW THE OPERATION OF THE TREATY ON CONVENTIONAL ARMED FORCES IN EUROPE AND THE CONCLUDING ACT OF THE NEGOTIATION ON PERSONNEL STRENGTH.

Vienna, 15-31 May 1996

The Republic of Armenia, the Azerbaijan Republic, the Republic of Belarus, the Kingdom of Belgium, the Republic of Bulgaria, Canada., the Czech Republic, the Kingdom of Denmark, the French Republic, Georgia, the Federal Republic of Germany, the Hellenic Republic, the Republic of Hungary, the Republic of Iceland, the Italian Republic, the Republic of Kazakstan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic of Moldova,