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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

2 — Para os fins de aplicação da alínea b) do n.° 1 do presente artigo, qualquer Parte tem, caso seja necessário, competência para iniciar um procedimento de perda em virtude do seu direito interno.

3 — As disposições do n.° 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à decisão de perda consistindo na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. De igual modo, ao proceder à perda em conformidade com o n.° 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobra o seu crédito sobre qualquer bem disponível para esse fim.

4 — Se um pedido de perda visa um bem determinado, as Partes podem acordar que a Parte requerida pode proceder à perda sob a forma de uma obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.

Artigo 14.° Execução da perda

1 — Os procedimentos que permitem obter e executar a perda nos termos do artigo 13.° regem-se pela lei da Parte requerida.

2 — A Parte requerida está vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes são descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.

3 — Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.° 2 do presente artigo apenas se aplica sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.

4 — Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converte o montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que é tomada a decisão de executar a perda.

5 — No caso previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°, apenas a Parte requerente tem o direito de decidir relativamente a qualquer pedido de revisão da decisão de perda.

Artigo 15.° Bens declarados perdidos

A Parte requerida pode dispor, segundo o seu direito interno, de todos os bens por ela declarados perdidos, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes interessadas.

Artigo 16.° Direito de execução e montante máximo da perda

1 — Um pedido de perda feito em conformidade com o artigo 13.° não prejudica o direito da Parte requerente de executar ela própria a decisão de perda.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como permitindo que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se uma Parte verifica que isso pode acontecer, as Partes interessadas procedem a consultas para evitar essa consequência.

Artigo 17.° Prisão por dívidas

A Parte requerida não pode pronunciar a prisão por dívidas nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 13.°, mesmo que a Parte requerente o tenha especificado no pedido.

SECÇÃO V Recusa e adiamento da cooperação

Artigo 18."

Motivos de recusa

1 — A cooperação em virtude do presente capítulo pode ser recusada nos casos em que:

a) A medida solicitada seja contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da Parte requerida; ou

b) A execução do pedido possa prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida; ou

c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou

d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política ou fiscal; ou

e) A Parte requerida considere que a medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou

f) A infracção à qual se refere o pedido não seria uma infracção face ao direito da Parte requerida se ela fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa apenas se aplica à cooperação prevista na secção » na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas.

2 — A cooperação prevista na secção n, na medida em que o auxílio implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção in do presente capítulo podem igualmente ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas em virtude do direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou de procedimento se se tratasse de um caso interno análogo.

3 — Sempre que a legislação da Parte requerida o exija, a cooperação prevista na secção n, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção VII do presente capítulo podem também ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Patte requerente ou, no que respeita às autoridades da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou por uma outra autoridade judiciária, incluindo o ministério público, actuando estas autoridades em matéria de infracções penais.

4 — A cooperação prevista na secção IV do presente capítulo pode também ser recusada se:

a) A legislação da Parte requerida não prevê a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou

b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 13.°, ela iria contra os princípios de