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24 DE MAIO DE 1997

892-(27)

direito interno da Parte requerida no que se refere à possibilidade de perda relativamente à ligação entre a infracção e:

i) Uma vantagem económica que pudesse ser qualificada como seu produto; ou

ii) Bens que pudessem ser qualificados como seus instrumentos; ou

c) Se, em virtude da legislação da Parte requerida, a decisão de perda não pode ser pronunciada ou executada por motivo de prescrição; ou

d) O pedido não se relaciona com uma condenação anterior, ou uma decisão de carácter judicial ou uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual uma ou várias infracções foram cometidas e que está na origem da decisão ou do pedido de perda; ou

e) Quer a perda não seja exequível na Parte requerente, quer seja ainda susceptível de recurso ordinário; ou

f) O pedido reporta-se a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não satisfez os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção.

5 — Para fins da alínea f) do n.° 4 do presente artigo uma decisão não é considerada como tendo sido proferida na ausência do acusado:

a) Se foi confirmada ou pronunciada após contestação pelo interessado; ou

b) Se foi proferida em recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.

6 —Ao examinar, para os fins da alínea f) do n.° 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após tei tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado pela não interposição desse recurso. O mesmo se aplica quando o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tenha optado por não comparecer ou por não pedir o adiamento do processo.

7 — Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a sua recusa de qualquer cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno o exija, uma Parte pode exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado, quer por um juiz, quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o ministério público, actuando essas autoridades em matéria de infracções penais.

8 — Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na a\ínea a) do n.° 1 do presente artigo:

a) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação conduzida pelas autoridades da Parte requerente ou de uma decisão de perda dessas mesmas autoridades ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como um obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;

b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.º

Artigo 19.° Adiamento

A Parte requerida pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar investigações ou procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

Artigo 20.°

Aceitação parcial ou condicional de um pedido

Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação em virtude do presente capítulo, a Parte requerida examina, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se o pode satisfazer parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

SECÇÃO VI Notificação e protecção dos direitos de terceiros

Artigo 21." Notificação de documentos

1 — As Partes concedem-se mutuamente o auxílio mais amplo possível para a notificação dos actos judiciários às pessoas interessadas em medidas provisórias e de perda.

2 — Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:

a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;

b) A faculdade de os responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de destino;

salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

3 — No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas interessadas em medidas provisórias ou em decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informa essas pessoas dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.