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24 DE MAIO DE 1997

892-(31)

Artigo 39.°

Relações com outras convenções e acordos

1 — A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais referentes a questões específicas.

2 — As Partes na Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões regulamentadas pela presente Convenção, para completar ou reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios por ela consagrados.

3 — Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista na presente Convenção ou sempre que tenham estabelecido de outro modo as suas relações quanto a essa matéria, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a cooperação internacional.

Artigo 40.° Reservas

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas previstas no artigo 2.°, n.° 2, no artigo 6.°, n." 4, no artigo 14.°, n.° 3, no artigo 21.°, n.° 2, no artigo 25.°, n.° 3, e no artigo 32;°, n.° 2. Nenhuma outra reserva é admitida.

2 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 41." Alterações

1 — Alterações à presente Convenção podem ser propostas pelas Partes e qualquer proposta será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições no artigo 37.°

2 — Qualquer alteração proposta por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, que submete ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.

3 — O Comité de Ministros examina a alteração proposta e o parecer submetido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais e pode adoptar a alteração.

4 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n." 3 do presente artigo é enviado às Partes para aceitação.

5 — Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n." 3 do presente artigo entrará era vigor no 30.° dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

Artigo 42." Resolução de diferendos

1 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será mantido informado da interpretação e aplicação da presente Convenção.

2 — Em caso de diferendo entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução do diferendo pela negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a apresentação do diferendo ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, a um tribunal arbitral que tomará decisões que terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, segundo acordo mútuo das Partes interessadas.

Artigo 43." Denúncia

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1." dia domes seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — No entanto, a presente Convenção continua a aplicar-se à execução, nos termos do artigo 14.", de uma perda solicitada em conformidade com as suas disposições antes de a denúncia produzir efeito.

Artigo 44." Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 36." e 37.°;

d) De qualquer reserva nos termos do n.° 1 do artigo 40.";

e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 8 de Novembro de 1990, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.