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24 DE MAIO DE 1997

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ção de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros inerentes a esses bens; e

f) Qualquer procedimento específico desejado pela Parte requerente.

2 — Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção in vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda consistindo na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar sobre esse bem.

3 — Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado em aplicação da secção IV deve conter:

a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°:

i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos que determinaram a decisão, no caso de não serem referidos na própria decisão;

ii) Um certificado da autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é executória e não é susceptível de recurso ordinário;

iii) Informações que esclareçam em que medida é que a decisão deve ser executada;

iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 13.°, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que. seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão em virtude do seu direito interno;

c) Quando terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos relevantes de que tiveram essa possibilidade.

Artigo 28.° Vícios dos pedidos

1 — Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente capítulo, ou se as informações fornecidas não são suficientes para permitirem à Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte pode pedir à Parte requerente que modifique o pedido ou que o complete por meio de informações suplementares.

2 — A Parte requerida pode fixar um prazo para a obtenção dessas modificações ou informações.

3 — Enquanto aguarda a obtenção das modificações ou informações pedidas relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção IV do presente capítulo, a Parte requerida pode tomar qualquer das medidas referidas nas secções II e III do presente capítulo.

Artigo 29.° Concurso de pedidos

1 —Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções n

e iv do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não impede a Parte requerida de dar seguimento aos pedidos que impliquem a tomada de medidas provisórias.

2 — Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção IV do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.

Artigo 30.º

Obrigação de fundamentação

A Parte requerida deve fundamentar qualquer decisão recusando, adiando ou submetendo a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.

Artigo 31.º Informação

1 — A Parte requerida informa sem demora a Parte requerente:

a) Do andamento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;

b) Do resultado definitivo do andamento dado ao pedido;

c) De uma decisão recusando, adiando ou submetendo a condições, total ou parcialmente, qualquer cooperação prevista pelo presente capítulo;

d) De qualquer circunstância que torne impossível a execução das medidas solicitadas ou que possam atrasá-la consideravelmente; e

e) No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção I ou II do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento da medida.

2 — A Parte requerente informa sem demora a Parte requerida:

a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto retirando, total ou parcialmente, à decisão de perda o seu carácter executório;

b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, tornando, a partir desse momento, injustificada qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.

3 — Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens em mais de uma Parte, deverá informar todas as Partes interessadas na execução da decisão de perda.

Artigo 32.º

Utilização restrita

1 — A Parte requerida pode subordinar a execução de um pedido à condição de que as informações ou elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.

2 — Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,