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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 —A taxa máxima da derrama prevista no número anterior será:

a) De 10% nos municípios cujo rendimento médio anual por agregado familiar, apurado nos termos do artigo 18.° do presente diploma, seja superior a 90 % da média nacional;

b) De 15 % nos municípios que caibam na previsão da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior;

c) De 25 % nos municípios que caibam na previsão do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

4 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

5 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

6 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

7 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

8 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

9 — A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 20.° Liquidação e cobranças

1 — Os impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.º, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da fazenda pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2— As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — 0 imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no

município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.

4 — Na situação considerada no n.° 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados no n.° 1 do artigo 11.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da fazenda pública territorialmente competente e por esta transferidos, até ao dia 15 de mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos. .

6 — Os encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança, quando assim sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % do montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

7 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 11.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 21.°

Subsídios c comparticipações

1 —Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos ou fundos autónomos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção ou de renovação urbana, .quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referido na alínea c) do artigo 16.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

é) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2 são fixadas por decreto-lei.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção das alíneas a) e e), deverão constar de anexos à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias

locais no domínio do desenvolvimento regional e local

1 — Os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento local serão