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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Também a título de justa reparação, e dando corpo a velhas aspirações dos autarcas, obriga-se o Estado a compensar na íntegra as autarquias pelas isenções que este conceda em sede de impostos que são receita própria dos municípios.

O FEF tem vindo a sofrer alterações avulsas na sua fórmula de cálculo, que lhe introduziram critérios carecidos de justificação e lhe adulteraram o espírito.

0 Partido Popular consolida o FEF e inova, por completo, a sua composição, introduzindo um cálculo sobre o IRS e sobre o IRC e um factor de equidade baseado na capitação média das colectas de contribuição autárquica, de sisa, do imposto sobre veículos, ponderadas pela população do município.

No domínio da alteração da política fiscal como instrumento para o desenvolvimento, atribui-se aos municípios o poder para fixarem, dentro de certos limites e verificadas certas condições, a taxa de IRC a vigorar no respectivo concelho, podendo, ainda, utilizar a derrama como forma de aumentarem a sua receita sem porem em causa o objectivo de captação de investimento.

Por último, alteram-se as regras de organização contabilística do orçamento e da conta das autarquias, introduzindo a obrigatoriedade de especificação das despesas por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

Melhoram-se também os mecanismos de informação aos órgãos deliberativos.

No que respeita às freguesias, reconhece-se em definitivo a sua autonomia e atribuem-se-lhe verbas que, em 1988, rondarão os 41 milhões de contos, o que permitirá, na já citada proposta do Partido Popular de redistribuição de competências, dotar as freguesias de um quadro de funções que visa rentabilizar muitas tarefas.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Autonomia financeira das autarquias

1 —As freguesias e os municípios têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos da União Europeia.

Artigo 3.° Reforço das atribuições e competências

1 — Quanto por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios e às freguesias, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município ou freguesia no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios e as freguesias recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes..

4 — Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo. 4." Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

3 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

4 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 10.°

Artigo 5." Coimas e multas

I —A violação de-posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.