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30 DE MAIO DE 1997

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2 — O valor calculado no número anterior é corrigido até 30 de Setembro de cada ano, sempre que se verifique uma variação superior na receita efectivamente cobrada face à prevista destes impostos, sendo o montante dessa correcção englobado no valor do FEF do ano seguinte e distribuído de acordo com os critérios em vigor.

3 — Em 1998 o valor do FEF a transferir será obtido pela aplicação da fórmula:

FEFgH = FEF

97

(IVA + IRS + «a9S (IVA + IRS + IRC)97

em que o valor do FEF em 1997 será de 360 milhões de contos, mantendo-se a definição das restantes variáveis de acordo com o n.° 1 do presente artigo.

Artigo 15.° Distribuição do FEF

1 — O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 40 % na razão directa do número de habitantes;

c) 20 % na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da rede viária municipal;

e) 15 % na razão directa do índice de compensação fiscal.

2 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.

3 — O índice de compensação fiscal (ICF) é determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, do País, das colectas de contribuição autárquica, do imposto municipal sobre veículos e da sisa, ponderadas pela população do município.

4 — Os elementos e os indicadores para a aplicação dos critérios referidos no n-.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada pór cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

5 — O montante do FEF que cabe a cada município rígara num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as autarquias por duodécimos até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 16.°

Tarifas c preços de serviços

I — As tarifas a que se refere a alínea c) do n.° 3 do artigo ll.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamentos de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

d) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

Artigo 17.° Taxas municipais

Os municípios podem cobrar taxas por:

á) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

• e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios municipais; /) Licenciamento sanitário das instalações; m) Registo e licença de cães; n) Concessão de alvarás para transporte de aluguer

em veículos ligeiros de passageiros; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 18.° Taxa de IRC

1 —Nos municípios em que o rendimento médio anual por agregado familiar esteja compreendido entre:

a) O rendimento médio nacional e 90 % desse rendimento a taxa de IRC poderá descer até 90 % da taxa prevista na lei;

b) 90 % e 80 % do rendimento médio nacional a taxa de IRC poderá descer até 80% da taxa prevista na lei.

2 — Nos municípios em que o rendimento médio anual por agregado familiar seja inferior a 80% do rendimento médio nacional a taxa de IRC poderá descer até 70% da taxa prevista na lei.

3 — A fixação das taxas de IRC previstas nos números anteriores será da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

4 — O rendimento médio anual por agregado familiar referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo será medido pelas receitas liquidas médias anuais daqueles agregados, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 19.°

Derramas

1 — Os municípios podem lançar uma derrama sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas