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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — A receita referida no n.°. 1 deverá ser enviada à autarquia nos seguintes termos:

a) A receita do IVA até ao fim do mês seguinte ao da cobrança;

b) A receita do imposto sobre capitais anualmente até final do mês de Abril.

Artigo 35.º Aplicação as Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 36.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 — É revogada o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção dos compromissos plurianuais já assumidos.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1998.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — Lino de Carvalho — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 368/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA

A Estremadura, entendida aqui em termos geográficos e não como hipotética região administrativa, é praticamente a única região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública ao serviço das suas populações.

A simples constatação deste facto é, a todos os títulos, eloquente. É-o, sobretudo, quando posta em contraste com a pujança económica geralmente apresentada pelo tecido empresarial da parcela do território nacional que tem como cabeça mais evidente, nomeadamente em termos demográficos, a cidade de Leiria.

A primeira finalidade da presente iniciativa legislativa traduz-se, portanto, na reparação de uma injustiça. A população do distrito de Leiria, das que mais fortemente contribui para as receitas fiscais arrecadadas pelo Estado, exige que o mesmo Estado reinvista aqui uma parte apreciável daquilo que cobra, sem prejuízo dos mecanismos de solidariedade nacional que não devem ser postos em causa.

A criação de uma universidade pública em Leiria é, indiscutivelmente, uma aspiração regional a que urge dar

resposta e que tem vindo, em crescendo, a merecer o apoio firme de autarquias, empresários, associações cívicas e de desenvolvimento e da comunicação social regional.

A existência de outros estabelecimentos de ensino superior na região não exclui, muito pelo contrário, a necessidade da universidade pública, cujas características institucionais determinam um peso acrescido no desenvolvimento regional, na consolidação da identidade cultural e na fixação de quadros científicos.

Aliás, no próprio texto deste projecto de lei se prevê a colaboração da nova universidade com os estabelecimentos universitários e politécnicos já em actividade, tanto de carácter público como privado.

A não sobreposição de cursos idênticos e o eventual intercâmbio de elementos dos respectivos corpos docentes serão, naturalmente, privilegiados.

É evidente que não pretendemos a criação de uma universidade de forma avulsa e desinserida da rede nacional de ensino superior público universitário, sendo desejável que o Governo, como órgão do poder executivo, tome em suas mãos a iniciativa. No entanto, apesar das promessas eleitorais do partido que o apoia, até agora nada foi feito. Pelo contrário, o responsável governamental pelo ensino superior negou terminantemente essa possibilidade.

Assim sendo, deve a Assembleia da República, como supremo órgão legislativo, tomar a iniciativa, o que, aliás, já fez em circunstâncias semelhantes, nomeadamente criando a Universidade do Algarve.

Nestes termos, apresenta-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação da Universidade da Estremadura

E criada a Universidade da Estremadura.

Artigo 2.° Sede e pólos

A Universidade da Estremadura tem a sua sede na cidade de Leiria, podendo integrar pólos localizados em outras sedes de concelho do distrito de Leiria ou de municípios limítrofes.

Artigo 3.° Fins

A Universidade da Estremadura tem como Fins principais:

1) A formação humana, cultural, científica e técnica;

2) A realização de investigação científica fundamental e aplicada;

3) A promoção do desenvolvimento regional da Estremadura, nomeadamente do distrito de Leiria e municípios vizinhos;

4) A prestação de serviços à comunidade em que se insere, designadamente a escolas, autarquias, empresas, associações e fundações com actividade na região;

5) O intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres regionais, nacionais ou estrangeiras, particularmente com os estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário, públicos ou privados, já existentes na região.