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30 DE MAIO DE 1997

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mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos-referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 29.°

Contencioso fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 4.° e da derrama, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo Tributário.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.º instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de 1.° instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e ' mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1." instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais e • outras, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 30.°

Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Piano Oficial de Contabilidade, com as' adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 32.°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabílisticos ser estabelecidos auavés de decreto regulamentar.

Artigo 31.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberauvo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, e uma cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 — Se no prazo referido no número anterior o Tribunal de Contas não remeter ao respectivo órgão as contas, serão estas julgadas tacitamente aprovadas e remetidas à autarquia respectiva.

Artigo 32.° Regime transitório

1 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 20." fica excluído até ao fecho do QCA II o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

2 — As autarquias locais que com a entrada em vigor da presente lei vejam ultrapassados os limites de endividamento nelas estabelecidos dispõem de um prazo de quatro anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto nesse período de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 33.°

Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos da presente lei.

2 — Exceptuam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°, bem como a contribuição autárquica.

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 34.°

Retorno de IVA e imposto sobre capitais

1 — As autarquias locais, as associações de municípios e as empresas públicas municipais e intermunicipais são credoras da receita do IVA e imposto sobre capitais que entregam ao Estado.