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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

3—Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

Novas atribuições c competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída anualmente pelos municípios, tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências, corrigidas a partir do segundo ano com base nas despesas efectivamente realizadas no exercício anterior de acordo com os critérios gerais a definir na lei de transferência da atribuição ou competência.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas nos quatro primeiros anos ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Findos os quatro anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas municipais: a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

¿7) Uma participação no IRS cobrado no penúltimo ano anterior àquele a que o orçamento respeita, de acordo com o disposto no artigo 8.°;

c) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

d) As verbas provenientes da execução de programas de financiamentos da União Europeia;

e) O produto de lançamento de derramas;

f) Uma participação no FEF;

g) 2% do produto da cobrança das taxas devidas pela primeira venda do pescado;

h) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

t) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

j) O rendimento de serviços pertencentes ao município por ele administrados ou dados em concessão;

k) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

/) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios;

r) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — O Governo procederá à regulamentação do disposto da alínea c) do n.° 1 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos regionais de turismo onde os serviços turísticos serão efectivamente prestados.

4 — Este artigo será revisto sempre que sejam introduzidas alterações nos impostos que constituem receitas municipais.

5 — As alterações previstas no n.° 4 deverão ser compensadas de forma a não conduzir à diminuição da receita de cada município.

Artigo 5.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° I do artigo 69° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.