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30 DE MAiO DE 1997

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Uberdade condicional — artigas 61. (Pressupostos e duraçío) e 62.° (liberdade condicional em caso de execuç&o sucessiva de várias penas)

O CSM entende, com pertinência, que o texto do actual n.° 6 do artigo 61.° deverá subsistir intocado, uma vez que a remissão do correspondente n.° 7 da proposta, a não se tratar de mero lapso, como se supõe, é absolutamente incongruente.

A ASJP considera ambígua a introdução, na alinea b) do n.° 1 do artigo 61.°, da expressão «da ordem jurídica», desconhecendo qual poderá ser a justificação para tal, já que não haverá paz social sem ordem jurídica.

O FJL entende que o conceito de fundado receio constante do n.° 5 do artigo 61.° e do n.c 3 do artigo 62." é excessivamente indeterminado e vago, sobretudo o fundado receio de que se cometam quaisquer crimes e não crimes contra as pessoas.

Relativamente ao facto de o artigo 3.° da proposta de lei estabelecer que tais disposições só se aplicam às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor, o FJL chamou a atenção de estar-se a legislar para daqui a oito anos, o que talvez não mereça a pena.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se contrário à solução do n.° 5 do artigo 61." O que o actual Código Penal estipula é que aos cinco sextos da pena o recluso entraria numa fase de transição. O actual projecto altera este princípio. Se se prevê que vai cometer novos crimes, o Estado resigna-se e não acompanha o delinquente na sua inserção social. Deixa-o sair no Final da pena sem qualquer acompanhamento. Não é esta a lógica da liberdade condicional. O Estado renuncia a uma obrigação de reinserir o delinquente.

Pena relativamente Indeterminada — anigo 83." (Pressupostos e efeitos)

O CSM questiona a não inclusão dos crimes dolosos contra a Humanidade e dos crimes dolosos contra a paz pública no elenco da ilicitude susceptível de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, verificados que sejam os demais pressupostos constantes desse normativo.

O FJL entende que a nova redacção pode levantar problemas de constitucionalidade por violação do princípio non bis in idem. Tal violação decorrerá da parte que dispõe «sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime» conjugada com o facto de na alínea a) do n.° 1 se fazer referência expressa «a sentença transitada em julgado».

O Sr. Procurador-Geral da República considera que se verifica um endurecimento quando deixa de se exigir dois crimes anteriores. Por outro lado, passa a exigir o trânsito em julgado.

Artigo 102.* (Aplicação de regras de conduta)

A ASJP levanta fortes objecções à aplicação de uma pena e de uma medida de segurança que, segundo esta Associação, contraria o artigo 40." e o espírito do Código Penal. Segundo dizem, «trata-se de uma medida maximalista que, de todo, não é de aceitar porque o Código repudia a cumulação de penas». A Associação vai bater--se até ao fim contra este artigo que abre uma brecha radical na filosofia do Código Penal.

O CSM considera que, «ao contrário do que sucede no âmbito dos institutos da suspensão da execução da pena e da liberdade condicional em que se encontram previstas as consequências ligadas à violação das regras de conduta

como medidas de segurança, impõe-se reflectir sobre se, em matéria de reincidência, onde tal não sucede, será viável a prossecução do objectivo de obviar à prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie».

Artigo 132.* (Homicidio qualilicado)

A ASJP considera que a circunstância agravante de o crime ser praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, constante da alínea g) do n.c 2 do artigo 132.°, constitui um retrocesso. No crime de furto extinguiu-se essa circunstância agravante e introduz-se agora nos crimes contra as pessoas. Há uma inadequação entre os crimes contra o património e os crimes contra as pessoas.

O FJL, na alínea /) do n.° 2, considera que só pode falar-se em grave abuso dc poder (artigo 382.") porque o Código não prevê o crime de abuso de autoridade.

Entretanto, face à remissão operada pelo n.° 2 do artigo 146.° (Ofensa à integridade física qualificada) para o n.° 2 do artigo 132.° está a tornar-se público o crime de ofensa à integridade física praticado por funcionário com grave abuso de autoridade, o que hoje não sucede.

O FJL tem dúvidas sobre se a alínea j) do n.° 2 não violará o princípio da igualdade. Isto porque na parte final se diz «no exercício das suas funções ou por causa delas», quando apenas se compreende a última referência.

Levantou ainda a questão de saber se não seria razoável que os jornalistas fossem aqui incluídos, enquanto vítimas de crimes praticados contra eles, por causa das suas funções.

Por outro lado, não parece correcto ao Fórum que, com uma discriminação genérica, seja feita a referência a «funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador», em detrimento de outras classes profissionais, o que implicará violação do princípio da igualdade.

A APMJ considera que as alíneas j) e /) do n.° 2 do artigo 132° ofendem o.princípio da igualdade.

Artigo 138.» (Exposição ou abandono)

O CSM considera que a correcção da lacuna geradora de injustiça quanto ao montante da pena no caso de exposição ou abandono pela mãe (dois a cinco anos) relativamente ao infanticídio (punido com prisão de um a cinco anos) deveria antes passar pela elevação da moldura penal deste último ilícito e não pelo abaixamento dos montantes mínimo e máximo do crime de abandono.

Como escreve o CSM no seu parecer, «continua a ser fonte de constante consternação e reprovação públicas o conhecimento de sucessivas mortes de nados-vivos, por abandono das mães, após o parto, incompaginável com uma política criminal que não faça da garantia do direito à vida pedra de toque fundamental do sistema punitivo--repressivo».

A ASJP considera haver um desfasamento quanto à manutenção apenas da expressão «sem defesa» no n.° 1 da alínea b) porque em todo o diploma há uma lógica de conceitos que neste preceito desaparece.

Artigo 150.» (Intervenções e tratamentos medlcc-clrúrglcos)

A OA considera que a violação das leges artis não deveria ser autonomizada.

O CSMP manifestou algum receio relativamente a esta solução. O alargamento da responsabilidade médica à