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II SÉR1E-A—NÚMERO 46

sexual de relevo enquanto no artigo 164.° se abrange a situação de penetração sexual.

A agravação em um terço nos limites mínimo e máximo da pena prevista no artigo 177." deixa de se aplicar neste caso por força do n.° 5 do artigo 177.°

Artigos 165.° e 166.° (Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ou de pessoa internada, respectivamente). — No n.° 2 de cada um dos artigos alargam-se os respectivos tipos de crimes ao coito oral.

Artigo 167.° (Fraude sexual). —Distinguem-se as situações de acto sexual de relevo (punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias —actualmente punido até dois anos de prisão) e de cópula, coito anal ou coito oral (punido com prisão até dois anos).'

'Artigo 171.° (Actos atentatórios do pudor e actos exibicionistas). — Aos actos exibicionistas praticados perante a vítima são agora equiparados os actos atentatórios do pudor sexual praticados com a vítima.

Segundo a exposição de motivos, «não se trata de consagrar nenhuma concepção de moral sexual, mas de tutelar a liberdade sexual, perante actos que não têm a relevância suficiente para serem enquadrados no artigo 163.°, mas cuja ressonância é, pelo menos, idêntica à do exibicionismo».

Crimes contra e autodeterminação sexual

Artigo 172.° (Abuso sexual de crianças). —Acrescenta--se às condutas presentemente previstas, que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais (nomeadamente a sua venda, que pode gerar a agravação de responsabilidade, nos termos do n.° 4). Reforça-se, assim, a luta contra a pedofilia, dando-se cumprimento à acção comum adoptada, quanto a esta matéria, pela União Europeia.

Artigo 174.° (Estupro). —Restringe-se tipicamente o estupro, exigindo-se que o agente do crime seja maior de 18 anos e alarga-se o tipo de crime ao coito anal ou oral.

Artigo 175.° (Actos sexuais com menores). —Passa a exigir-se que haja abuso da inexperiência da vítima, visando a harmonização deste crime com o de estupro.

Desaparece, contudo, a incriminação do aliciamento, ou seja, de quem leve a que os actos sexuais sejam praticados com outrem.

Artigo 177.° (Agravação). —Na agravação de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual altera-se a norma que contempla, entre outras, uma agravação pelo resultado mediante a transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida. A esta hipótese equipara-se a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida, atendendo à analogia material dos dois casos.

Artigo 178.° (Queixa). —A fórmula quando «especiais razões dc interesse público o impuserem» que permite ao Ministério Público iniciar o processo independentemente de queixa, no caso de crimes sexuais sendo a vítima menor de 12 anos, é substituída por «se o interesse da vítima o exigir».

Artigo 179.° (Inibição do poder paternal). — Aumenta de 5 para 10 anos o período máximo de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela, tendo em conta que vários crimes sexuais podem ser punidos até 10 anos.

5 — Dos crimes contra a honra

Artigo 180." (Difamação). —É eliminado o n.° 5 que exclui a possibilidade de o agente da difamação provar a verdade do facto imputado, quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em julgado.

A motivação para esta alteração reside, segundo a exposição de motivos, no facto de tal norma impedir, «tendencialmente, a denúncia pública de crimes ou pressupõe, em alternativa, que o agente logre antecipar o juízo do tribunal na qualificação do facto imputado como crime. Demais, a restrição conduz a resultados absurdos nos casos de extinção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime e a falsidade da imputação».

Artigo 184.° (Agravação). — Passa a prever a agravação das penas relativas aos crimes contra a honra previstos nos artigos 180.°, 181.° e 183° se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

6 — Dos crimes contra o património em geral

Artigo 222." (Burla relativa a trabalho ou emprego). — É acrescentado um novo tipo qualificado de burla, referente ao aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego que envolvam a deslocação de trabalhadores de um Estado para outro. Este novo tipo de crime é punido com prisão até cinco anos ou com uma pena de multa até 600 dias, podendo elevar-se nos casos mais graves para pena de prisão de dois a oito anos.

7 — Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigos 227." e 229.° (Insolvência dolosa e de favorecimento de credores, respectivamente). —Qualifica-se como autor deste crime quem exerce de facto a administração da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 12° do Código Penal.

Artigo 228° (Insolvência negligente). — A falência não intencional é substituída pela insolvência negligente que também poderá ser praticada pelo devedor que, tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação. Este crime é punido com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.

Este crime passa a consumar-se mediante a ocorrência e a verificação judicial da situação de insolvência harmonizando-se a conduta típica com o correspondente crime doloso previsto no artigo 227.° No caso de se seguir a falência a responsabilidade penal será agravada, aplicando-se pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

8 — Dos crimes contra a Humanidade

Artigo 240.° (Discriminação racial ou religiosa). — A discriminação racial é tipicamente alterada de modo a abranger a discriminação racial e religiosa. O crime passa a poder ser cometido através da negação pública de crimes de guerra ou contra a paz e a Humanidade, feita com 0 iniuito dc incitar à discriminação racial ou de a encorajar. Segundo a exposição de motivos, também se trata de dar cumprimento à acção comum adoptada, sobre a matéria, pela União Europeia.