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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

que o tribunal de execução das penas reexamine o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão de liberdade condicional.

Entende o Governo que «este regime de renovação anual da instância é incompatível com o disposto no artigo 61.° do Código Penal, pelo que já hoje se deve considerar tacitamente revogado».

III — Análise sistemática das alterações ao Código Penal constantes do artigo Z." da proposta de lei

A — Alterações à parte geral

1 — Da lei criminal — Princípios gerais

Artigo 5.° (Factos praticados fora do território português), n.° l, alíneas d) e e). —Em sede de aplicabilidade da lei penal portuguesa, deixa de se exigir, na alínea d), que a vítima do crime possua a nacionalidade portuguesa. A lei penal portuguesa será aplicável, por exemplo, a crimes sexuais cometidos no estrangeiro por portugueses que vivam habitualmente em Portugal. Em contrapartida, restringe-se o âmbito de aplicação a crimes contra as pessoas.

Esta alteração visa dar cumprimento à acção comum contra a pedofilia aprovada pela União Europeia.

Na alínea e), respeitando o princípio segundo o qual o Estado deve julgar quando não pode extraditar, consagrare uma regra de aplicabilidade da lei penal portuguesa a agentes cuja extradição haja sido efectivamente requerida, desde que o crime admita a extradição mas ela não possa ser concedida, nomeadamente por lhe corresponder a pena de morte, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Constituição.

Artigo 7.° (Lugar da prática do facto). —Modifica-se a regra de determinação do lugar da prática do facto, contemplando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico.

Passarão a ficar abrangidos pela lei penal portuguesa crimes como o de poluição praticados noutro Estado mas com reflexos em Portugal.

2 — Do facto — Pressupostos da punição

Artigo 10.° (Comissão por acção e por omissão). — Visa-se rectificar um erro material, resultante da falta de duas palavras que constavam do n.° 1 do artigo 10." Não constitui homicídio, por exemplo, uma omissão que impede a morte de alguém, como hoje resulta da letra da disposição, mas, sim, a omissão da acção que evitaria a morte da vítima.

3 — Das consequências jurídicas do facto — Penas, escolha e medida da pena, pena relativamente indeterminada e medidas de segurança.

Artigos 44.° (Substituição da pena curta de prisão) e 74." (Dispensa de pena). — Aumenta de seis meses para um ano de prisão o limite até ao qual, respectivamente, a pena de prisão pode ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade ou. mesmo, dispensada.

Suspensão da execução da pena da prisão

Artigo 50.° (Pressupostos e duração). — Explicita-se apenas, para harmonizar os n.ºs I e 2 do artigo 50.°, que a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão depende da eficácia da censura do facto e da ameaça da prisão, por si mesmas ou associadas, se necessário, à imposição de deveres, regras de conduta e do regime de prova pelo tribunal.

Uberdade condicional

Artigos 61.° (Pressupostos e duração), n.° 5, e 62.° (Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas), n.° 3. — Visa-se pôr termo à regra de automaticidade actualmente consagrada após o cumprimento de cinco sextos da pena. A liberdade condicional não será concedida, segundo a proposta, no caso do cumprimento da pena de prisão superior a seis anos, havendo fundado receio de que o condenado, uma vez em liberdade, cometa crimes.

Artigo 61.°, n.° 6. —Introduz um regime geral de concessão de liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena e no mínimo seis meses, a condenados com mais de 70 anos, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

Noia. — Importa assinalar que na presente sessão legislativa foi discutido e aprovado na generalidade o projecto de lei n.° 221/VII (PSD), que «altera o regime de liberdade condicional», que se encontra pendente em fase de especialidade nesta Comissão.

Pena relativamente Indeterminada

Artigos 83.° (Pressupostos e efeitos), 84.º (Outros casos de aplicação da pena), 85.° (Restrições) —delinquentes por tendência — e 86.° (Pressupostos e efeitos) — alcoólicos e equiparados. — O pressuposto da pena relativamente indeterminada passa a identificar-se com uma situação de reincidência e não com a situação de concurso, como até agora.

Elege-se como novo pressuposto a prática de dois crimes dolosos contra as pessoas ou de perigo comum a que caibam penas concretas de prisão superiores a cinco anos.

O limite mínimo da pena relativamente indeterminada é harmonizado com o regime da liberdade condicional, sendo fixado em dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime, sem prejuízo do tratamento mais favorável previsto para maiores de 70 anos.

O limite geral de acréscimo de prisão aplicável é fixado em metade da pena que concretamente caberia ao crime, ou ao concurso de crimes, em cúmulo e não em seis anos como até aqui.

Prevê-se agora o limite máximo de 25 anos de prisão para tal pena. Na ausência desta previsão valia o limite geral de 20 anos (artigo 41.°, n.° 4).

Tal limite de 25 anos de prisão não é aplicável a delinquentes por tendência com menos de 25 anos.

Medidas de segurança

Artigo 102.° (Aplicação de regras de conduta). —

O actual artigo 102.° é acrescentado ao artigo 101.°, surgindo agora uma nova disposição contemplando a