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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

qualificado, e reduzindo nessa margem concomitantemente a liberdade de avaliação do juiz.

Ainda no plano dos princípios a OA chama a atenção «para o facto de o objectivo de melhor protecção da vítima e de redução da insegurança se atingir mais eficazmente modificando a lei processual penal e acelerando a rapidez da reacção penal do que agravando os máximos das penas.

O agravamento das penas nunca poderá servir de factor desmotivador do esforço urgente no sentido de reforçar a necessária prontidão na administração da justiça penal.»

Conselho Superior do Ministério Público

Em termos gerais os representantes do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) manifestaram acordo com a proposta elaborada, que reflecte uma série de aperfeiçoamentos técnicos.

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), nas notas distribuídas à Comissão, começa por referir que a proposta de alteração legislativa apresentada pelo Governo na Assembleia da República coloca algumas dúvidas sobre a sua oportunidade e o processo que conduziu à mesma.

Quanto à oportunidade, porque tendo o texto revisto do Código Penal iniciado a vigência em 1 de Outubro de 1995, «e sem que se tenham colocado problemas efectivos quer na sua aplicação quer na sua aceitação pela comunidade», afigura-se-lhes duvidosa a necessidade de uma nova alteração que não se limite a alterações pontuais, ou à resposta a apelos insistentes sobre o reforço da tutela penal no tratamento penal de determinadas condutas (caso de pedofilia). «Acresce que, [...] são indesejáveis as mutações permanentes da legislação penal, sinal e reflexo de uma instabilidade social (putativa ou real) que, apesar de alguns arautos da desgraça, não se descortina.»

Quanto à metodologia adoptada, criticam «o facto de a proposta não ter sido precedida do trabalho de uma comissão de revisão, cujas actas deveriam ser públicas, quando se constata que as alterações propostas vão da parte geral à especial, contendendo com normas relevantes».

Não deixaram ainda de referir que algumas das alterações propostas deviam suscitar um «debate justifilosófico e criminológico, impossível num processo apressado como o que precedeu a proposta».

De uma forma geral, no entanto, e da análise que fazem de algumas das inovações propostas, as mesmas não lhes oferecem motivo para reparo.

Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos

Os representantes da Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos (ASPDC) manifestaram a sua concordância, na generalidade, com as alterações propostas.

Fórum Justiça e Liberdade

O representante do Fórum Justiça e Liberdade (FJL) foi de opinião de que a proposta, apresentada pelo Governo, levanta algumas reticências.

Fez referência a alguns artigos objecto da úlúma revisão operada pela Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e que, apesar

de registarem incongruências, não foram alterados.

Artigos 91.° e seguintes (Internamento de inimputá-veis). — A propósito do internamento de inimputáveis, referiu a necessidade de compatibilização destes artigos com o artigo 30." da Constituição, uma vez que existem cerca de 68 inimputáveis nas prisões que aguardam decisão judicial.

Artigo 143.° (Ofensa à integridade física simples). — Referiu que o n.° 2 não prevê aquilo que é essencial quando, na anterior revisão do Código Penal, o Fórum se havia pronunciado sobre este artigo em termos secundados pelo Partido Socialista. Trata-se de o procedimento criminal deixar de depender de queixa quando o crime for praticado por agente de autoridade.

Por outro lado, considerou não ter sentido que no n.° 3 se façam apelos tão amplos à justiça privada.

Artigo 154.° (Coacção). —O Fórum considera que a alínea b) do n.° 3 devia ser revista no sentido de conferir maior proporcionalidade entre o fim e o meio por que legitima a coacção desde que se destine a prática de qualquer facto ilícito típico.

Quanto ao n.° 4 do mesmo artigo, entende tratar-se de uma solução perversa fazer depender de queixa o procedimento criminal nas situações em que as pessoas estão particularmente à mercê daqueles que exercem coacção (cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, etc).

Artigos 243.° (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos) e 244." (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves). — O Fórum não compreende a relevância do fim de quem tortura, o que significa que estes crimes só podem ser praticados para os fins descritos. Se o fim de quem tortura não for nenhum dos previstos, então não fica preenchido o tipo de crime.

Artigo 245.º (Omissão de denúncia). — Não compreende por que é que a omissão de denúncia se aplica apenas ao superior hierárquico. Considera haver aqui um entendimento perverso do que é a noção de lealdade dentro de um corpo a que se pertence quando é dentro da legalidade que se é leal.

B) Na especialidade

Síntese das principais críticas ao articulado

Artigo 5.º (Factos praticados fora do território português)

O Sr. Procurador-Geral da República alertou paia a eventualidade de a redacção do n.° 1, alínea ¿0, poder abranger o crime de aborto (que constitui um crime contra as pessoas previsto e punido pelo artigo 140.° do Código Penal), se praticado no estrangeiro e mesmo que aí não constitua crime.

Apenas faria sentido se o facto for punido no outro país. Sugeriu o aditamento de um inciso «se o crime for punido no local da prática».

Artigo 44.° (Substituição da pena curta de prisão)

Embora o alargamento de seis meses para um ano do limite da pena de prisão susceptível de substituição seja consensual, a utilização do termo «é», em vez da palavra «pode», suscita objecções por parte de algumas entidades, como é o caso da OA, quanto ao risco de diminuição da utilização deste mecanismo.

0 Sr. Procurador-Geral da República prefere a manutenção do termo «é».