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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

violação das legis artis pode ser restritivo das actividades médicas e do seu desempenho.

O Sr. Procurador-Geral da República considera que não há tradição de punição por negligência, pelo que tem dúvidas que se vá tão longe de imediato. Referiu ainda que, enquanto não há experiência, não há leges artis, pelo que pode inibir um médico em início de carreira de actuar.

Artigo 152.» (Maus tratos)

A ASJP, relativamente à palavra «particularmente» constante do n.° 1, entende que se restringe a solução actual, dando a ideia de que nem todos os maus tratos terão dignidade penal.

Quanto ao n.° 2, considera que poderá haver conflito de interesses, do ponto de vista jurisprudencial, entre o Ministério Público e a vítima.

O CSM entende, no seu parecer, que «não encontra cabal explicação dogmático-conceitual a mudança da natureza do crime de maus tratos infligidos a cônjuge ou a pessoa que com ele conviver em condições análogas, passando da actual configuração de crime semipúblico para assumir a natureza de crime público».

«Efectivamente não se pode esquecer que se trata de situações vividas no âmbito da reserva da intimidade pessoal, sendo certo que a natureza pública do crime, se não exige a queixa do ofendido, retira uma eventual eficácia extintiva do procedimento criminal, através da desistência do direito de queixa, enquanto, por outro lado, não garante, por si só, a plena aquisição das provas destinadas ao sancionamento das situações violadoras do bem jurídico que se pretende tutelar.»

Quanto à inclusão do normativo constante do n.° 3 do artigo 152.°, encimado pelo título «Maus tratos», parece conceitualmente discutível.

O CSM sugere que o ilícito penal em apreço, porque consagra um crime de perigo comum e não de crime contra a integridade física, deveria antes ser incluído no complexo dos crimes de perigo comum, sujeito a especificidade própria desta tipologia. Idêntica crítica é formulada pelo SMMP.

O SMMP, para além de discordar da inserção sistemática da norma do n.° 3 do artigo 152.°, também considera a opção pela natureza pública do crime de maus tratos a cônjuge muito discutível. Em termos filosóficos considera mesmo a inovação proposta contraditória com a pretendida dignificação da mulher.

A OA lamenta a solução encontrada para o n.° 2 do artigo 152.°, que não se compagina com a tradição portuguesa.

O CSMP manifestou dúvidas quanto à solução proposta no n.° 2. Questiona se pode a parte desistir quando o Ministério Público, sem queixa apresentada, desencadeia o procedimento.

Quanto ao n.° 3, considera que esta norma está redigida de uma forma muito ampla e muito perigosa. Este arügo alarga o âmbito do artigo 277.°, pelo que em alternativa seria mais correcto adequar o disposto neste artigo.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se critico relativamente à solução do n.° 2 deste artigo. Entende que o Ministério Público não se deve imiscuir em aspectos sensíveis da vida familiar, assumindo uma função de provedor. Considera que ou o crime é grave e então é público, ou não é grave e não é público. Considera também que a proposta tem em fraca conta o casamento, pois não há uma diminuição da capacidade dos cônjuges que

conduza à necessidade de intervenção do Ministério Público. Respeita e compreende o sentido da reforma, preferia, no entanto, que o Ministério Público não interviesse neste domínio delicado e sensível.

Relativamente ao n.° 3 considera a norma excessiva, que pode gerar grande permissividade ou intervenções selectivas.

Artigo 163° (Coacção sexual), n.' 2

A ASJP considera que a punição do assédio sexual está na moda. Há exemplos no mesmo sentido na Espanha e nos Estados Unidos da América. Entende, no entanto, que talvez esta moda não tenha que ver com a nossa cultura mas com uma opção político-partidária.

O SMMP considera que «um tipo aberto que confere dignidade sexual ao vulgarmente designado como 'assédio sexual' suscita as maiores reservas». «Acresce que temos de expressar dúvidas quanto ao estudo (designadamente do direito comparado, não só da law in books mas também da law in action) que terá precedido a opção por um úpo estribado num conceito indeterminado como o 'abuso de autoridade', numa área em que é difícil distinguir o engodo da sedução, a ordem da sugestão!»

A APMJ defende que este crime deveria constar de um crime autónomo, defendendo a atribuição da designação de crime de assédio sexual nos locais de trabalho ou de assédio sexual porque essa é a corrente em vigor na Europa. Propôs uma formulação que seguisse a francesa: «Quem. abusando de autoridade, constranger, pelas funções que exerce [...]» O cerne da questão é o abuso de funções de autoridade. A tentativa deveria ser punida.

O CSMP considera esta norma muito ampla e, portanto, perigosa. Considerou que há redundância relativamente ao artigo 177.°, n.° 1, alínea b), pelo que uma dessas normas tinha de desaparecer.

O Sr. Procurador-Geral da República considera que o crime previsto no n.° 2 constante da proposta implica que haja ameaça e relação de poder, pelo que considerou preferível uma agravação do crime de coacção sexual. Se se trata de assédio sexual a redacção deveria ser totalmente diferente.

Artigo 164.« (Violação)

Nem o coito anal nem o coito oral constituem crime de violação. Com as alterações propostas tudo é violação, solução que, segundo a ASJP, não é consensual na jurisprudência e, muito menos, na doutrina. A ASJP sugeriu que a medida da pena do acto sexual de relevo fosse aumentada (1 a 10 anos de prisão), retirando-se o coito oral do crime de violação.

A APMJ considera que existe uma omissão quanto à penetração de objectos. A tentativa deveria ser pwvvda..

Artigo 171* (Actos atentatorios do pudor e actos exibicionistas)

A ASJP considera que o atentado ao pudor não é um crime contra a liberdade sexual; quando muito será viro crime contra a honra. Considera preferível manter a actual redacção deste artigo.

Artigo 172.* (Abuso sexual de crianças)

O SMMP considera que a parte final da alínea c) do n.° 3 deveria constar de um novo número deste artigo, com uma pena abstracta inferior à das alíneas a) e b) e primeira parte da alínea c) face ao menor desvalor objectivo das condutas em causa.