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30 DE MAIO DE 1997

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aplicação de regras de conduta a reincidentes — incluindo, por exemplo, a proibição de frequência de meios e lugares e de possuir objectos que facilitem a prática de crimes — , a executar após o cumprimento da pena de prisão. Estas regras de conduta já estão consagradas no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional (artigos 52.° e 63.°, respectivamente). Como medidas de segurança ser-lhes-á aplicável o regime de revisibilidade (artigos 103.°, n.os 1 e 2, e 51°, n.° 3) e um período máximo de cinco anos, no qual se imputa a duração de qualquer outra medida idêntica anteriormente decretada (artigo 100.°, n.°s 2, 3 e 4).

0 — Alterações à parte especial

1 — Dos crimes contra as pessoas

Artigo 132.° (Homicídio qualificado). — Na previsão do homicídio qualificado são acrescentadas três novas circunstâncias, contemplando as hipóteses de o crime ser cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso.

Artigo 138.° (Exposição ou abandono). — Preenche-se uma lacuna geradora de uma situação de injustiça para a mãe que se limita a expor ou a abandonar o filho logo após o parto, punida de dois a cinco anos relativamente à situação de infanticídio (artigo 136.°), nas mesmas circunstâncias, punido de um a cinco anos. Passa-se a prever uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Quanto ao abandono, alarga-se o âmbito da incriminação a todos os casos em que o agente deixe a vítima indefesa, desde que sobre ele recaia o dever de a guardar, vigiar ou assistir. Considera a proposta que é da violação deste dever — e não da debilidade da vítima— que resulta o carácter desvalioso e censurável da conduta.

2 — Dos crimes contra a integridade física

Artigos 145.° (Agravação pelo resultado), 146.° (Ofensa à integridade física por negligência) e 147.° (Ofensa à integridade física privilegiada). — Visa-se eliminar várias contradições valorativas que se verificam no âmbito dos crimes contra a integridade física.

Em sede de agravação pelo resultado, modifica-se de cinco para quatro anos o limite máximo da penalidade cominada para a ofensa simples à integridade física de que resulte uma ofensa grave para que deixe de haver coincidência com o limite máximo previsto para ofensa de que resulte a morte, tal como hoje sucede [artigo 145.°, n.º /, alínea a)]. No artigo 146.° promove-se a concretização das várias penalidades cominadas para a ofensa qualificada à integridade física, uma vez que a técnica actual de agravação generalizada em um terço dos limites das penas não respeita o princípio da culpa. O crime de ofensa à integridade física qualificada pelo resultado não pode revelar, na parte concernente à agravação, que pressupõe um comportamento meramente negligente do agente, uma especial perversidade ou censurabilidade, a qual é inerente a uma conduta dolosa.

No artigo 147.° alteram-se as penalidades da ofensa privilegiada à integridade física com o intuito de se corrigirem desequilíbrios relativamente ao homicídio privilegiado. Este, presentemente e em certas circunstâncias, pode ser sancionado com uma pena inferior à do primeiro dos referidos crimes.

Artigo 150° (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos), n.° 2. — Prevê-se como crime autónomo a violação dolosa das leges artis da medicina que crie um perigo — imputável a título de dolo — para a vida ou um perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução esta semelhante à que estava consagrada na versão originária do artigo 150.°, n.° 2. Prevê-se uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Na versão originária do Código o agente seria punido com prisão até dois anos.

Artigos 152.° (Maus tratos), 155.° (Coacção grave) e 158.° (Sequestro). — Visa-se a tutela em especial de pessoas menores ou particularmente indefesas em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.

Artigo 152.° (Maus tratos). —Introduz-se uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge (ou contra quem conviva com o agente em condições análogas) e criminaliza-se a violação de regras de segurança no trabalho. No primeiro caso permite--se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir. No segundo caso pretende-se defender quem preste serviço a um empregador da criação de perigos para a vida ou para a integridade física.

3 — Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 155.° (Coacção grave). —São acrescentadas duas alíneas visando tutelar especialmente as pessoas menores ou particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, bem como as pessoas referidas na alínea j) — membro de órgão de soberania, etc. [e não /), como, por lapso, é referido] do n.° 2 do artigo 132.°

Artigo 158.° (Sequestro). —Tutela-se igualmente as situações referidas no artigo anterior. É, no entanto, suprimido o actual n.° 4, que prevê uma agravação no caso de sequestro de uma das pessoas referidas na alínea j) do artigo 132.°

Artigo 160.° (Rapto). —Suprimem-se os n.os 3 e 4 relativos à agravação das penas no caso de a vítima ser menor de 16 anos ou incapaz de se defender.

Artigo 161.° (Tomada de reféns). —Eliminam-se as agravações de penas em coerência com as alterações do disposto no artigo 160.°, bem como, através da eliminação do actual n.° 3, a agravação de pena para quem se aproveite da tomada de reféns cometida por outrem.

4 — Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° (Coacção sexual). —E acrescentado um n.° 2 com o objectivo de criminalizar a conduta de abuso de autoridade, punida com prisão até dois anos, resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constrangendo-se outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no n.° 1, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem.

A agravação em um terço nos limites mínimo e máximo da pena prevista no artigo 177.° deixa de se aplicar neste caso por força do n.° 5 do artigo 177.°

Artigo 164.° (Violação). —Alarga-se o conceito de violação que passa a abranger, para além da cópula e do coito anal, o coito oral, seguindo-se a orientação consagrada no Código Penal francês de 1994.

É introduzido um novo crime de violação no n.° 2 em tudo idêntico ao previsto no n.° 2 do artigo 163.°, diferindo apenas no facto de neste caso se abranger o caso de acto