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II SÉRIE-A— NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.º 105/VII

(SOBRE 0 PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO, RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Objecto da iniciativa

1 — O PCP pretende, através da presente iniciativa legislativa, que se crie o programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, nomeadamente através do envolvimento das populações e das organizações sociais e económicas com vista ao equilíbrio ambiental.

2 — O presente projecto de lei prevê a adopção de medidas fiscais e financeiras que privilegiem a utilização de matérias recicladas, através de acções destinadas à recuperação e reconversão dos resíduos e da diminuição do fabrico de produtos com maior grau de nocividade e poluição.

3 — Estabelece que, em próximo Orçamento do Estado, deverá existir apoio financeiro às autarquias locais para que desenvolvam projectos com vista à recolha selectiva de resíduos.

Antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.° 310/95, de 20 de Novembro, define as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo para a saúde humana nem para os componentes ambientais definidos na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).

A Portaria n.° 768/88, de 30 de Novembro, comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização definida no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

A Portaria n.° 189/95, de 20 de Junho, sobre registo de resíduos industriais.

A Portaria n.° 313/96, de 29 de Julho, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reútilizáveis.

A Portaria n.° 15/96, de 23 de Janeiro, que aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, sobre o regime jurídico da gestão das actividades de captação, tratamento e captação de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Conclusão

Conforme o despacho de admissibilidade de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República sobre o presente projecto de \ei, considera-se haver lugar a dúvidas de interpretação do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, que dispõe sobre a possibilidade de o Governo regulamentar o estabelecimento de incentivos fiscais face ao previsto no

n.° 2 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que o mesmo deve ser definido por lei.

Parecer

Esta Comissão parlamentar entende que o presente projecto de lei reúne os requisitos necessários para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos políticos as suas posições para debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Paulo Neves. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 244/VII

[ALTERA A LEI N.º69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.]

PROJECTO DE LEI N.º 262/VII

(RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRÉ-INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL AOS CIDADÃOS QUE COMPLETAM 18 ANOS ANTES DO PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1° Objecto

A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei de recenseamento e da presente lei.

Artigo 2."

Âmbito e regime do recenseamento provisório

1 —Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — O recenseamento provisório rege-se pelo disposto

nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.