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30 DE MAIO DE 1997

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Artigo 3o Prazos

0 recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.os I e 2 do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 4.° Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.° Cadernos de recenseamento provisório

1 —A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada com a inscrição «PROV», e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitoral, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.os 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.º da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 6.° Verbetes provisórios

Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «provisório», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

Artigo 7.° Cartão provisório

1 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor no qual constará a inscrição «PROV», e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.

2 — O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 8." Informação obrigatória

1 — Para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à

comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° da Lei do Recenseamento Eleitoral dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

Artigo 9.° Transposição para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuado até 60 dias antes do acto eleitoral.

4 — Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.° dia útil posterior a essa marcação.

Artigo 10.° Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 31.º da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento, sê-lo-ão até ao 5.° dia posterior ao início deste.

4 — Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

5 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:

a) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.° dia posterior à marcação nos casos referidos no n.° 4 do artigo 9.°;

b) Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.