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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

6 — Relativamente à alínea a) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).

Artigo 11.º Infracções

Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral, a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.

Artigo 12.° Exclusão da antecipação do voto

0*s cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.

Artigo 13.° Período extraordinário de recenseamento

No ano de 1997, e apenas para efeitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — Todos os artigos foram aprovados por unanimidade (ps. psd, cds-pp e pcp).

PROJECTO DE LEI N.ºs 364/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.! 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUE APROVA 0 CÓDIGO PENAL)

PROPOSTA DE LEI N.5 80/VII

(ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nota prévia

A proposta de lei n.° 80/VII, do Governo, foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por despacho de 10 de Abril de 1997 de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

Em razão da especial relevância que sempre representam intervenções legislativas num texto legislativo com a importância do Código Penal e com o objectivo de propiciar, ainda na fase de apreciação na generalidade, um debate e reflexão tanto quanto possível profundo e alargado sobre as alterações propostas pelo Governo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou proceder a uma audição parlamentar das entidades seguidamente indicadas, por ordem cronológica:

Ministro da Justiça (8 de Maio de 1997); Conselho Superior da Magistratura (13 de Maio); Ordem dos Advogados (13 de Maio); Conselho Superior do Ministério Público (13 de Maio);

Associação Sindical dos Juízes Portugueses (13 de Maio);

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

(13 de Maio); Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos

(13 de Maio); Fórum Justiça e Liberdade (13 de Maio); Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (13 de

Maio);

Procurador-Geral da República (21 de Maio).

As audições foram integralmente gravadas, atenta a sua importância como trabalhos preparatórios das eventuais alterações ao Código Penal.

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados facultaram a esta Comissão cópia dos pareceres que tiveram oportunidade de elaborar relativos ao projecto, o mesmo acontecendo com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que facultou algumas notas sobre a proposta de alterações ao Código Penal. É de assinalar, no entanto, que tais documentos e as posições expendidas pela quase generalidade das entidades ouvidas tiveram por base uma versão do projecto que lhes havia sido anteriormawte remetida pelo Governo e que não coincide inteiramente com o texto em apreço, em discussão na Assembleia da República.

Tais entidades foram, por isso, convidadas por esta Comissão a completarem, querendo, por escrito, a sua posição perante o texto definitivo apresentado efectivamente pelo Governo na Assembleia da República — isto sem prejuízo de eventual nova audição em fase de especialidade.

A síntese das posições assumidas por estas entidades, face à proposta de lei de alteração ao Código Penal consta do capítulo ív deste relatório.

Este relatório é composto por cinco partes, a saber:

I — Breve esboço histórico e motivações da proposta

de lei:

II — Síntese do articulado da proposta de lei;

III — Análise sistemática das alterações ao Código Penal constantes do artigo 2° da proposta de lei;

IV — Síntese dos contributos recebidos em audição parlamentar de diversas entidades ouvidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

V — Breve nota sobre o projecto de lei n.° 364/VII (CDS-PP).