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30 DE MAIO DE 1997

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9 — Dos crimes contra a vida em sociedade Dos crimes contra a família

Artigo 249.° (Subtracção de menor). — Altera-se a norma no sentido de reforçar a indicação de que este crime contra a família não exclui a eventual aplicabilidade das normas incriminadoras do sequestro (artigo 158.°) e do rapto (artigo 160.°).

Dos crimes de perigo comum

Artigo 275.° (Substâncias explosivas ou análogas e armas). — Autonomiza-se o crime que envolva engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, punido com prisão de um a oito anos, cuja perigosidade excede largamente a representada pelas demais condutas previstas no artigo 275.°

No n.° 3 procede-se à expressa equiparação a arma proibida, de arma cujo uso e porte dependa de licença de que o agente não seja titular.

Nota. — No passado dia 24 dc Abril foi aprovado por unanimidade o projecto de lei n.° 222/VII, do PSD, sobre «uso e porte de arma», que criminaliza o uso e porte de arma sem licença.

Artigo 279.° (Poluição). — Introduz-se o conceito de «poluição grave», que se explicita através do prejuízo do bem-estar humano na fruição da Natureza, da impossibilidade de utilizar recursos naturais e do perigo de desaparecimento de espécies animais ou vegetais.

10 —Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 287.° (Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros). — Inclui-se na previsão deste artigo a captura ou desvio de veículo de transporte colectivo de passageiros.

Artigos 288.° (Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro) e 290.° (Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário). — Passa a prever-se autonomamente o atentado à liberdade de circulação ou à segurança do transporte, ainda que dele não resulte perigo para a vida.

11 — Dos crimes contra o Estado

Dos crtme9 contra a Independência e integridade nacionais

Artigo 320.° (Usurpação de autoridade pública portuguesa). — A actua1 alínea b) é autonomizada em novo artigo 321.°, sob a epígrafe «Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro». O anterior artigo 321.° (Mutilação para isenção de serviço militar) foi eliminado, nos termos do artigo 1.° da proposta de lei.

Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Arügo 335.° (Tráfico de influência). — Retoma-se em substância a fórmula aprovada pela Assembleia da República nos artigos 3.°-B e 192.° da Lei n.° 35/94. Contemplam-se, assim, as hipóteses de influência real e suposta e de vantagem patrimonial ou não patrimonial.

12 —Dos crimes contra a autoridade pública

Artigo 348.° (Desobediência).—No crime de desobediência suprime-se a referência à cominação da punição

da desobediência simples por autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal.

13 — Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 359.° (Falsidade de depoimento ou declaração). — No crime de falsidade de depoimento ou declaração exclui-se a referência às falsas declarações prestadas pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, mantendo-se apenas a previsão das falsas declarações quanto à identidade.

IV—Síntese dos contributos recebidos em audição parlamentar de diversas entidades ouvidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

A) Na generalidade

Conselho Superior da Magistratura

Os representantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) consideraram francamente positivas, de uma forma global, as alterações propostas, uma vez que as alterações ao Código Penal têm de assentar em valores ético-sociais relevantes.

Na conclusão do seu parecer, o CSM considera que «confinando-se embora, no essencial, as principais inovações preconizadas à parte geral do Código Penal, as mesmas incidiram quer sobre matérias que a revisão de 1995 deixara intocadas, lais como as que se reportam à 'lei criminal' e ao 'facto', quer sobre outras onde aquela introduzira significativas modificações, como aconteceu com a matéria das 'consequências jurídicas do facto', revelando um evidente voluntarismo em repensar, a espaços, a teoria geral da relação jurídico-criminal.

Relativamente à parte especial, também ela já objecto das preocupações revisoras do legislador de 1995, centrou--se a principal atenção da proposta na tentativa de correcção de algumas contradições e disfunções valorativas ainda ínsitas no complexo do sistema penal unitário.

E se o propósito do legislador é compreensível, as soluções e os resultados encontrados positivos, urgirá, também aqui, reconhecer que a proliferação legislativa está para a realidade jurídica como a inflação para a vertente económica, sendo ambas bem a face visível de uma ideia de desvalor colectivo, semente de estabilidade para os destinatários das normas c prenúncio credível de dispensável erosão futura.»

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados (OA), no seu parecer, concorda com a orientação de prudência na reforma da lei penal, tendo em conta a necessidade de estabilidade dos preceitos de um diploma que, por definição, deve ser profundamente interiorizado pela própria sociedade.

A OA apoia a preocupação manifestada pelo Governo de reduzir o âmbito da discricionariedade que foi atribuída ao juiz pelo Código de 1982, propiciando condições para a larga desigualdade na aplicação da lei a casos idênticos ou análogos e contribuindo, assim, para uma descrença no sistema penal.

Assim, consideram que o Governo foi sensível a essa preocupação, alargando as circunstâncias objectivas que determinam a caracterização do homicídio Como homicídio