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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

interrogatório judicial o arguido é obrigado a responder com verdade aos antecedentes criminais, questiona se isto não significará uma descriminalização também nesse caso.

Breve nota sobre o pro|ecto de lei n.° 364/VII, do CDS-PP

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no dia 15 de Maio de 1997, um projecto de lei do CDS-PP que altera o Dècreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal.

Este projecto foi admitido por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República em 19 de Maio de 1997, que, em tempo, exarou o seguinte despacho:

Admito o presente projecto de lei em dúvida sobre a constitucionalidade da restrição temporal prescrita no artigo 128.°, n.° 5, que é de difícil compatibilização com a competência irrestrita prevista no artigo 164.°, alínea g), da Constituição.

O referido projecto, com o n.° 364/VII, foi anunciado pelo Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República a 21 de Maio de 1997.

A circunstância de este projecto ter sido anunciado e distribuído na véspera da sua eventual discussão na generalidade em Plenário impossibilita a respectiva análise com o mínimo de profundidade.

Sempre se dirá, sumariamente, que o projecto de lei é composto por três artigos, a saber:

O artigo l.° dá nova redacção aos artigos 32.°, 41.°, 61.°, 62.°, 76°, 77.°, 99.°, 128.°, 137.°, 154.°, 156.°, 158.°, 175.°, 183.°, 203." e 208.° do Código Penal;

O artigo 2." dá uma nova redacção à secção n do capítulo iv do dtulo iu da parte geral e à epígrafe do artigo 75.°;

O artigo 3.° adita ao Código Penal o artigo 75.°-A (Outros casos de agravação legal geral).

Do conjunto de propostas apresentadas destaca-se:

a) A possibilidade de a pena de prisão de 30 anos ser aplicada em caso de concurso, reincidência ou outra forma de agravação legalmente prevista;

i>) Em matéria de liberdade condicional, não ignorando a aprovação que «esta Câmara já deu, na generalidade, a projectos que visam limitá-la até um ponto de não concessão», propõe uma redacção legal «mais harmónica e menos permeável às dúvidas interpretativas, a que necessariamente conduzirão propostas várias que estão a ser discutidas na especialidade».

Nata. — O PP apresentou na presente sessão legislativa o projecto de lei n.º 226/VII. que altera o regime jurídico da liberdade condicional, que viria a ser rejeitado (votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes):

c) Em matéria de amnistias e perdões genéricos, propõe vedar legalmente a sua aplicação a crimes cuja pena abstractamente aplicável seja igual ou superior a oito anos, recusando a utilização destas leis como instrumentos de gestão do sistema prisional.

Neste último caso, introduz um n.° 5 ao artigo 128.° do Código Penal e altera a respectiva epígrafe de «Efeitos» para «Efeitos e limites» da amnistia e do perdão.

É a seguinte a redacção proposta:

5 — A amnistia e o perdão genérico não podem ser concedidos a casos de pena aplicável igual ou superior a oito anos.

Como assinalou o Sr. Presidente da Assembleia da República, esta restrição temporal é efectivamente de difícil compatibilização com a competência da Assembleia da República para conceder amnistias e perdões genéricos, prevista no artigo 164.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa.

Como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira àquele artigo, «Como acto essencialmente político ainda que sob a forma de lei —, a amnistia é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed. revista, Coimbra 1993, p. 651).

Não parece efectivamente possível que a lei ordinária estabeleça limites genéricos ao exercício de um acto político que à Assembleia da República cabe, em cada momento, determinar.

De resto de nada valeria, na prática, esta alteração ao Código Penal, se a Assembleia da República entendesse, no exercício do poder que lhe é constitucionalmente atribuído, ignorar tal disposição limitativa.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende:

1) Que o texto da proposta de lei n.° 80/VII reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário;

2) Que o texto do projecto de lei n.° 364/VII está em condições de subir a Plenário, sem prejuízo das dúvidas de constitucionalidade expressas no relatório, que poderão ser dissipadas em momento ulterior.

Palácio de São Bento, 22 dc Maio de 1997.— O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.ºs 367/VII

FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

A elaboração de uma nova lei de finanças para as autarquias deve constituir-se como uma oportunidade para adoptar um regime que rompa decisivamente com a actual desproporção na partilha de recursos entre o Estado e os municípios e freguesias e que se traduza num reforço significativo e substancial dos meios financeiros postos à disposição do poder local.

Este é um dos objectivos principais prosseguidos pela presente iniciativa do PCP.