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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 13.° FEF necessidades

1 — O FEF necessidades é igual à diferença entre o FEF total e o FEF compensação fiscal.

2 — O seu montante é repartido por três unidades territoriais correspondentes ao continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

d) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

3 — Todos os municípios participam em 65 % do FEF necessidades da respectiva unidade territorial indicada no número anterior, enquanto nos restantes 35 % apenas participam os municípios com menos de 70 000 habitantes.

4 — O critério de distribuição são os seguintes:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 35 % na razão directa da população residente com dormidas;

c) 30 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão directa do número de freguesias;

e) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

5 — O valor a transferir pelo Orçamento do Estado, o FEF e participação no IRS para cada município será repartido em 60 % para transferências correntes e 40 % para capital.

6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios de participação no FEF devem ser comunicados de forma discriminada por município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 14.° Limite mínimo de receitas

1 — Da aplicação dos critérios referidos nos artigos anteriores não pode resultar, no primeiro ano de aplicação da lei, para nenhum município um aumento inferior à metade da percentagem de aumento médio verificado no País, considerada a sua participação no FEF e no IRS, relativamente à sua participação actual no FEF.

2 — A diferença deverá ser coberta através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 15.°

Transferência por duodécimos

O montante global que cabe a cada município na participação referida nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 4.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 16.º Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

d) Realização, remodelação, reforço e sobrecarga de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Ligação dos ramais às redes públicas de infra-estruturas;

e) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas municipais;

f) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

g) Aferição ou conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

h) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

i) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

j) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

k) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licença de posse e uso de furão;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

ri) Registo e licença de cães;

o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Outros registos determinados por lei.

Artigo 17.º Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos;

c) Ligação, conservação e tratamento de esgotos;

d) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 18.° Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente

providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração