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30 DE MAIO DE 1997

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central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municipios ou freguesias.

3 — O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.° 2.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2 deverão constar no anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios, ou serem concedidas por decreto-lei com idêntica discriminação.

Artigo 19°

Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os municípios podem celebrar contratos de locação financeira

4 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1, nos quais se incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a médio e longo prazos quando concedidos até um ou por mais de um ano, respectivamente, e são independentes do período anual de exercício.

5 — A aprovação de empréstimos a curto prazo poderá ser concedida pelas assembleias municipais nas suas sessões anuais de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que as câmaras venham a contrair durante o período de vigência do orçamento.

6 — Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite de 20 anos.

7 — A apresentação do pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é acompanhada de informação sobre as condições praticadas no mercado, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia local.

Artigo 20.° Características do endividamento

1 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artigo 4.°

2 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

3 — O montante global do serviço de dívida dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas, não pode exceder, em

qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artigo 4.°, salvo quando aquele montante se destine à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para a realização da operação.

4 — Não são considerados para efeitos do número anterior os montantes que tenham como objectivo a amortização total de empréstimos.

5 — A receita a considerar para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo é a constante da última conta de gerência aprovada pela assembleia municipal, incluindo a receita dos serviços municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação de serviços e de outros rendimentos financeiros próprios, derivados da sua actividade de exploração e excluindo, para tais efeitos, as receitas a que se referem as alíneas d) e m) dó artigo 4.° da presente lei e do artigo 19."

6 — Dos limites previstos no n.° 3 fica excluído o endividamento relativo aos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos decorrentes de situação de calamidade pública, assim como o endividamento relativo a empréstimos que, nos termos da lei, não contam para o efeito.

7 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos os bens que integram o património privado da autarquia, berri como as receitas autárquicas, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 21.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificadas, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 15 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 22.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente no caso de desequilíbrio financeiro, e desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

2 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 15 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 23.° Regulamentação

O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados, associações de municípios