O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

912

II SÉR1E-A— NÚMERO 46

e empresas públicas municipais e intermunicipais, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 24.º Dívidas ao sector público

1 — As transferências dos duodécimos do FEF do Orçamento do Estado para as autarquias locais poderão ser retidas até 10%, para satisfação integral de débitos certos, vencidos e exigíveis, desde que considerados como tal pelas duas partes, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da utilização indevida de fundos comunitários.

2 — No caso de as duas panes a que se. refere o n.° 1 não chegarem a acordo, aplicar-se-á o disposto no n." 3.

3 — Quando as autarquias tenham dívidas a outras entidades do sector público ou concessionários de serviço público pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais con-entes e de capital, até ao limite de 10 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 25.° Receitas das freguesias

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação directa na receita do Orçamento do Estado;

b) O produto da cobrança de taxas da freguesia;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

í) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26." Taxas da freguesia

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia;

g) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 21°

Participação das freguesias no Orçamento do Estado

1 — O Orçamento do Estado inscreverá anualmente uma verba destinada às freguesias, a transferir directamente, num montante correspondente a 20 % do valor do FEF corrente inscrito para os municípios.

2 — O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao Orçamento do Estado.

3 — As verbas a que se refere o número anterior serão assim determinadas:

Uma primeira repartição do montante global pelas três unidades territoriais correspondentes ao continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área;

Uma distribuição pelas freguesias do valor apurado em cada uma das três NUT I, seguindo os seguintes critérios:

a) 15 % igual para todos;

b) 60 % na razão directa da população residente;

c) 25 % na razão directa da área.

4 — As verbas distribuídas nos termos do número anterior assumem a natureza de transferência corrente.

5 — Em qualquer caso, o montante para cada freguesia não poderá ser inferior aos encargos legais com o estatuto remuneratório dos titulares dos respectivos órgãos.

6 — Os elementos indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 3 devem ser discriminados e enviados à Assembleia da República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado.

7 — A aplicação dos critérios de participação das freguesias no Orçamento do Estado não pode implicar a redução do valor nominal recebido no ano anterior a título de participação que hoje têm nas receitas dos municípios adicionado do recebido no Orçamento do Estado a título de transferência financeira extraordinária.

Artigo 28.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e l vez o salário