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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de lei o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em anteriores legislaturas, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.

3 — Enquadramento legal

A normatividade dos preceitos constitucionais consagra-dores de direitos económicos, sociais e culturais, consagrados no título in, capítulo II, da lei fundamental, não é menor do que a dos preceitos reconhecedores dos direitos, liberdades e garantias, tratando-se de uma vinculatividade constitucional específica.

Os direitos em questão, se analisados na sua dimensão subjectiva, deparam-se-nos como autênticos direitos subjectivos, inerentes ao espaço existencial do cidadão, com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias.

Dispõe o artigo 70.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que «a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade».

Na mesma linha orientadora, o Estado é incumbido de fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 3.

4 — Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por nove artigos, que, de forma simplista e sintética, regulamentam a criação de um fundo de capital de risco para apoio à iniciativa empresarial de jovens, cuja natureza de fundo público funciona sob a tutela do Ministério para a Qualificação e o Emprego, sendo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 1."

As suas atribuições consistem no apoio técnico e financeiro da iniciativa empresarial jovem, na promoção do gosto pelo risco e inovação, bem como no apoio de acções de formação e concessão de subsídios e bolsas. Os órgãos e as suas respectivas competências encontram-se definidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do projecto de lei em análise. Por sua vez, o antigo 6.° especifica a constituição das receitas do fundo de capital de risco, a saber: as dotações inscritas no Orçamento do Estado, os saldos de gerência anteriores, donativos, heranças ou legados e ainda quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Constituindo a comissão de fiscalização o órgão de controlo do fundo em matéria de gestão financeira, as suas competências encontram-se delineadas nos termos do artigo 7o

De forma a exercer as suas competências o fundo dispõe dc uma repartição administrativa, a qual se consubstancia no serviço de gestão e apoio administrativo do fundo, nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, e cujas competências se encontram no artigo 9.°, n.° 2.

Parecer

A Comissão de Juventude é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 310/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, sendo, porém, conveniente salvaguardar as exigências da lei travão;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/VII

[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A SITUAÇÃO DO PESSOAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR (DECRETO-LEI N.« 81-A/96, DE 21 DE JUNHO).]

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2."

b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal, até Setembro do ano em curso para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 19.98 e Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idênüco período.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho —Carlos Coelho — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 1.° É concedida autorização legislativa ao Governo paia legislar sobre a situação do pessoa) em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Proposta de substituição Artigo 2.º, alínea f)

Substituir a expressão «agrário» por «trabalhador agrícola».