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21 DE JUNHO DE 1997

1083

Proposta de aditamento Artigo novo

O (imite dos encargos com pessoal previsto no Decre-to-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, não será transitoriamente aplicável aos trabalhadores em situação irregular integrados nos quadros de pessoal dos municípios, ao abrigo do diploma a aprovar no uso da presente autorização legislativa.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Luís Sá.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VII

[DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa dar execução à Convenção EUROPOL, determinando a enüdade nacional a que incumbe a prossecução das competências próprias da Instância Nacional de Controlo, bem como a forma de designação dos representantes portugueses na Instância Comum de Controlo.

2 — Estando a Instância Nacional de Controlo vocacionada para fiscalizar, com isenção e de acordo com a legislação nacional, a legitimidade da introdução, consulta e transmissão de dados pessoais à EUROPOL, assegurando a não violação dos direitos das pessoas, o Governo propõe a designação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI).

De igual forma, entende o Executivo deverem ser da CNPDPI os dois elementos portugueses com assento na Instância Comum de Controlo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 107ATC seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção EUROPOL.

2 — Foi o Tratado de Maastricht que lançou a ideia de um serviço europeu de polícia, atendendo à necessidade de estreitar e operacionalizar a cooperação policial entre os Estados membros, tornada ainda mais premente pela abolição das fronteiras decorrente da realização do mercado único.

No passado, a Comunidade tinha implementado uma profícua e dinâmica cooperação policial entre os Estados membros, centrada, essencialmente, nas resoluções decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelos vários grupos TREVI. No entanto, e não obstante o balanço positivo, tornou-se uma verdade insofismável que, embora com reorientações geográficas, o crime organizado começou a intensificar-se nos últimos anos, constituindo, assim, uma poderosa ameaça, que requer medidas resolutas.

Deste modo, tomou-se particularente pertinente e vital perspectivar o futuro não só no sentido de uma cooperação cada vez mais estreita entre autoridades policiais nacionais, mas também na óptica de um sistema permanente de intercâmbio de informações relevantes para as acções concertadas a empreender nestes domínios.

De facto, assume um cunho cada vez mais decisivo que o produto da investigação criminológica disponível na área do crime organizado transfronteiriço seja partilhado entre os Estados membros e, consequentemente, tomado acessível às autoridades policiais competentes.

3 — No 1° semestre de 1992 a presidência portuguesa apresentou, no Conselho de Ministros Informal da Justiça e dos Assuntos Internos, o primeiro documento de análise sobre o 3.° Pilar, enfatizando não só a importância de as matérias inerentes, típicas da intergoverna-mentalidade, terem passado a gozar de uma dinâmica centrípeta através do patrocínio comunitário, mas também o apoio e as elevadas expectativas que Portugal iria dispensar à constituição e ao funcionamento da •EUROPOL.

Foi o que aconteceu, desde logo, com á instalação da European Drugs Unit na Haia, tendo o Governo Português rapidamente posto em execução a Unidade de Ligação e o Sistema Nacional de Informações.

4 — Assim, é na senda da actuação pretérita que o Governo Português assinou a Convenção EUROPOL e solicita agora a esta Assembleia da República a sua ratificação.