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26 DE JUNHO DE 1997

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3 — Síntese de diferenças essenciais com o regime legal actual

A proposta de lei n.° 92/VII apresenta as seguintes diferenças essenciais, em sede de especialidade, relativamente à Lei n.° 1/73, hoje em vigor:

As suas regras aplicam-se não apenas ao Estado mas igualmente a outras pessoas colectivas de direito público;

Abrange não apenas a concessão do aval e da fiança, mas todas as modalidades de prestação de garantia pessoal admitidas em direito; o leque dos potenciais sujeitos beneficiários da garantia financeira pública é alargado a todo e qualquer sujeito de direito, contrariamente à lei vigente, que actualmente os limitava aos institutos públicos e empresas nacionais; igualmente passam a ser ilimitadas as finalidades das operações que podem beneficiar das garantias pessoais públicas, promovendo-se também aqui uma ruptura com a lei em vigor, que as limitava às «operações de crédito interno e externo», «com manifesto interesse para a economia nacional» (base u, n.° 1).

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.º 92/VII suba a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Politica Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 17 de Junho de 1997, e por solicitação de S. Ex." o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 95/ Vn, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II

Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais nada tem a opor à presente proposta de lei.

Horta, 17 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Rodrigues. — O Presidente da Comissão, Manuel Azevedo.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VII

[DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).]

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS EM 26 DE JULHO DE 1995, E 0 PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório Proposta de resolução n." 51/VII

Com a presente proposta de resolução o Governo pretende ver aprovados, para ratificação, a Convenção EUROPOL e o Protocolo relativo à sua interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ambos do Conselho da União Europeia, de 26 de Julho de 1995 e de 23 de Julho de 1996, respectivamente.

I

Convenção EUROPOL

1 — Fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção cria um serviço europeu de polícia, designado EUROPOL, com personalidade e capacidade jurídicas (artigo 26.°), de que são órgãos o conselho de administração, composto por um representante de cada Estado membro, o director, nomeado pelo Conselho da

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