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II SÉRIE-A—NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.º 231/VII

(ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA 00 SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

PROPOSTA DE LEI N.º 88/VII

(LIMITA O ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 25 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 231/VII e da proposta de lei n.° 88/VII, que regulam o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Título — aprovada por unanimidade a alteração proposta;

Artigo 1.° (n."s 1, 2, 3 e 4) — aprovado por unanimidade;

Artigo 1.° (n.° 5 proposto pelo PS) — aprovado por unanimidade, ficando, em consequência, prejudicado o texto inicial da proposta de lei;

Artigo 2." — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.° (com pequena alteração de redacção) — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 4.° [n.°* 1 e 2, alíneas a), c), d) t e)] — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 4." [n.° 2, alínea b)] — rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, tendo sido aprovada a proposta apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 5." — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.°— 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:

d) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes Fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função dc razões de interesse nacional, e

sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios.

3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea d) do n.° 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais.

4 — O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n.° 1 será definido mediante decreto-lei.

5 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.° 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Art. 2° A exploração dos recursos do i subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Art. 3.° A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

Art. 4.° — I — O regime de acesso à indústria de armamento e o de exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 — Do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de actividade no sector da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa actividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Art. 5.° É revogada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.