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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

à fixação dos médicos do SNS em hospitais localizados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, adrede mencionados.

Como incentivos que são têm de estabelecer uma situação de vantagem que seja profissionalmente aliciante para os médicos.

No plano da carreira, o incentivo previsto no artigo 4.° explica-se a si mesmo, ao prever reduções dos períodos de tempo legalmente exigidos para a obtenção de habilitação profissional ou para a progressão na carreira, condicionadas a períodos de garantia mínimos, sem prejuízo das exigências curriculares previstas na lei.

Noutro plano profissional, não directamente ligado à progressão na carreira, é-lhes permitido o exercício da clínica privada nos hospitais em que prestem serviço, em termos muito próximos dos previstos no Regulamento do Exercício da Clínica Privada nos Estabelecimentos Hospitalares Oficiais (aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde n.° 14/90, de 19 de Julho), mas independentes da categoria de que seja detentor o médico interessado. Trata-se, em suma, de dar cumprimento ao disposto no n.° 6 da base xxxn da Lei de Bases da Saúde.

Por último, a frequência remunerada de estágios, seminários e conferências, no País ou no estrangeiro, funciona como estímulo ao aperfeiçoamento profissional destes médicos, e será objecto de acordo a estabelecer entre a administração do hospital e o médico interessado, cabendo a este propor a frequência da acção de formação e àquela avaliar a pertinência da mesma para a melhoria dos cuidados de saúde prestados no hospital.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 presente diploma estabelece o regime de incentivos à colocação, cm hospitais situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, dos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) integrados na carreira médica hospitalar.

Art. 2.° Os hospitais referidos no artigo anterior são os seguintes:

a) Os Hospitais Distritais de Abrantes, Águeda, Aveiro, Barcelos, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria. Mirandela, Oliveira de Azeméis, Portalegre, Portimão, Santarém, São João da Madeira, Tomar, Torres Vedras, Vale do Sousa, Viana do Castelo, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu;

b) Os Hospitais Distritais de Nível 1 de Alcobaça, Amarante, Anadia, Cantanhede, Elvas, Estarreja, Fafe, Feira/São Paio de Oleiros, Fundão, Lagos,' Macedo de Cavaleiros, Ovar, Peniche, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Seia, Serpa e Tondela;

c) Demais hospitais distritais, situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que entrem em funcionamento após a publicação da presente lei.

Art. 3.° Os incentivos à colocação dos médicos da carreira hospitalar do SNS nos hospitais referidos no artigo 2.° são os seguintes:

a) A redução do período legalmente exigido para a obtenção de habilitação profissional necessária à

progressão na carreira e para a promoção na carreira;

b) A permissão de exercício de clínica privada nos hospitais nos quais se encontrem colocados;

c) A frequência remunerada de estágios, seminários e conferências, no território nacional ou no estrangeiro.

Art.4° — 1 — A redução referida na alínea d) do artigo anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) É reduzido em um ano o período legalmente exigido para a obtenção do grau de consultor;

b) É reduzido em um ano o período legalmente exigido para a promoção à categoria de chefe de serviço.

2 — As reduções referidas no número anterior dependem, respectivamente, da prestação de um mínimo de três anos e de dois anos de serviço nos hospitais referidos no artigo 2.°, sem prejuízo das exigências curriculares previstas na lei.

Art. 5.° — 1 —O exercício de clínica privada por parte dos médicos do SNS nos hospitais referidos no artigo 2.° assentará num protocolo acordado entre o órgão de administração dõ hospital e o médico interessado, e pode abranger actos de diagnóstico e de tratamento, quer em regime ambulatório quer em regime de internamento.

2 — O internamento em regime de clínica privada só pode fazer-se a pedido "escrito do próprio utente ou do seu representante legal, no qual assume a responsabilidade do pagamento dos encargos correspondentes.

3 — O atendimento ambulatório em regime de clínica "privada só poderá efectuar-se de segunda-feira a sábado e

sempre fora das horas de funcionamento normal dos serviços, salvo para actos cirúrgicos e de reanimação, em que esta limitação pode ser ultrapassada.

4 — A remuneração da actividade privada far-se-á segundo o valor dos actos médicos fixado pela Ordem dos Médicos para a medicina privada.

5 — Pela utilização das instalações e equipamentos do hospital, o médico pagará um montante fixo, que terá em conta os custos directos ou indirectos associados a essa utilização.

Art. 6.°— I —O órgão de administração do hospital) pode autorizar, por acordo com os médicos interessados, a frequência de estágios, seminários e conferências, no território nacional ou no estrangeiro, com duração não superior a um mês.

2 — A administração regional de saúde territorialmente competente abonará aos médicos deslocados, através do hospital, uma ajuda de custo correspondente ao período da deslocação, em termos a regulamentar.

3 — Os pedidos de pagamento de ajudas de custo serão obrigatoriamente acompanhados de parecer fundamentado do órgão de administração do hospital, onde se demonstre o especial interesse da acção frequentada para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados no hospital.

4 — Durante o período de frequência das acções mencionadas no n.° 1 os médicos deslocados consideram-se em comissão gratuita de serviço.

Art. 7.º O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.