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28 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 16.° Limite das receitas

1 —........................................................................

2 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 18.° Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1600 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo, a presença na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 —........................................................................

Artigo 18.°-A Despesas de campanha eleitoral

Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.

Artigo 21.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação no Diário da República.

2 —......................................'..................................

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 27° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo:

a) Os partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para cada uma das Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação parlamentar;

b) Os partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham pelo menos 2 % dos lugares de eleição directa em assembleias municipais dentro do universo a que concorram;

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 —.........................................................................

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 50 % são igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 50 % são distribuídos na proporção dos votos obtidos.

5 — (Anterior n." 6.)

6 — (Anterior n." 7.)

Assembleia da República, 23 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 391/VII

PREVÊ INCENTIVOS À COLOCAÇÃO DE MÉDICOS EM HOSPITAIS SITUADOS FORA DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO.

Exposição de motivos

O direito à protecção da saúde é um dos direitos de natureza social constante da Constituição: indivíduos e comunidade têm direito à protecção da saúde. A obrigação que a Constituição impõe ao Estado nesta matéria é a da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) que efective a responsabilidade do Estado na protecção da saúde individual e colectiva, tal como vem previsto no respectivo Estatuto.

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto) prevê, assim, que a política de saúde garanta, nomeadamente, a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, e onde quer que vivam [base u, n.° l, alínea b)], sendo mister que a gestão dos recursos disponíveis se oriente por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e também no sentido de evitar o desperdício (alínea e)\, seja de meios humanos seja de meios materiais.

Todos sabemos, porém, que a falta de médicos, sobretudo de médicos especializados, é uma realidade crónica dos serviços de saúde localizados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que não só afecta o direito dos cidadãos à protecção da saúde, como põe também em causa a eficácia das instituições e serviços que constituem o SNS e, em última análise, a qualidade de vida dos que residem na área de influência daqueles hospitais.

O Partido Popular reconhece esta situação de facto e procura, através do presente diploma, estabelecer incentivos

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