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II SÉRIE-A—NÚMERO 57

Artigo 4° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano.

2 — Os donativos de valor superior a 10 salários mínimos mensais nacionais são obrigatoriamente titulados por cheque. Até esse valor podem constar de acto anónimo.

3 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

4 — Os partidos deverão dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que recebem.

5 — Aos legados, heranças e doações não se aplicam os limites previstos neste artigo.

Artigo 5.° Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Órgãos da Administração Pública, excepto nos casos previstos na lei;

b) Empresas;

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).j

f) [Anterior alínea g).J

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua .propriedade e destinados à sua actividade;

e) IVA nas prestações de serviços e nas transmissões de bens com elas conexas.

2 —.........................................:..............................

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

I — As isenções previstas no artigo anterior são suspensas nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000.

2 — Não haverá lugar à suspensão das isenções referidas no número anterior se o partido obtiver representação parlamentar.

3 — (Anterior n." 2.)

Artigo 10.° Regime contabilístico

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 3.°; As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 3.°-A; As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 6.°;

c) ......................................................................

d) .........................................•............................

4 —........................................................................

5 — Consta de lista própria exaustivamente discriminada, anexa à contabilidade dos partidos, o seu património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até final do mês de Maio os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 —................................;.......................................

3 — O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com a lista referida no n.° 5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.° O regime e tratamento de receitas

1 —........................................................................

2 — As actividades da campanha eleitora) só podem ser financiadas por:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Contribuições de pessoas singulares;

d)......................................................................

3 —........................................................................

4 —.................................................