O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1148

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE LEI N.º 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Texto alternativo da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo único. Os artigos 39.° e 49." da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ........................................•.............................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

;) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

9) ••••..................•...............................................

r) ......................................................................

s) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

/) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 4.° 1...]

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a s) do n.° 1 do artigo anterior.

2 —.........................................................................

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o), r) e s) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar--se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nom. — O texto alternativo foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VII

(ALTERA O ARTIGO 60.« DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO--LEI N.° 368/91, DE 4 DE OUTUBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto de lei n.° 375/VII, originário do Grupo Parlamentar do PSD, pretende adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários à redacção do novo Código Penal.

Realmente, o artigo 60.° daquele Estatuto remete para o artigo 400.° do anterior Código Penal, artigo 358.º do novo Código (Usurpação de funções»).

Em anotação de rodapé ao presente artigo vem:

O texto deste artigo é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. Corresponde, salvo no que toca à medida da pena de multa e com alterações formais, ao artigo 400." da versão originária do Código, o qual, por sua vez, correspondia, com ligeiras alterações, aos três primeiros números do artigo 428.° do projecto especial do Código Penal de 1966, aprovado por unanimidade e sem discussão na 23.° sessão da Comissão Revisora, em 24 de Junho do mesmo ano. O n.° 3 da versão originária [actual alínea c)] não tinha correspondente na legislação anterior. Este artigo foi discutido nas 35°, 38.° e 51.a sessões da CRCP, em 21 de Junho e 6 de Julho de 1990 e 15 de Janeiro de 1991.

Os subscritores deste projecto de lei pretendem ainda — e parece ser esse o desiderato último desta iniciativa legislativa — afastar as dúvidas de constitucionalidade que pendiam sobre o artigo 60.°, as quais foram tecidas no Acórdão n.° 320/96, publicado no Diário da República, 2° série, n.° 253, de 2 de Novembro de 1995. O Tribunal Constitucional entendeu, passando a citar:

Do confronto do tipo legal de crime previsto no artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários com o que prevê o artigo 400.", n.° 2, do Código Penal resulta que aquele fica preenchido com o tão-só facto de alguém praticar, de modo profissional, actos médico-veterinários sem estar inscrito na respectiva Ordem ou sem que essa inscrição se encontre em vigor. O artigo 400.°, n.° 2, mais do que isso, requer que o respectivo agente, ainda que, tão-só pelo seu comportamento, faça crer que possui essa qualidade, reúne as condições para