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3 DE JULHO DE 1997

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«Deixar claro que as competências atribuídas são um direito dos municípios e não fruto de uma mera delimitação consentida e concedida pela administração central».

Assim, no que à autarquia município respeita, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um quadro de descentralização para os municípios de competências sobre matérias que, segundo este grupo parlamentar, a manter-se a cargo da administração central se tornam ineficazes;

b) Atribuir aos municípios novas competências;

c) Permitir, igualmente, que os municípios possam, . por sua vez, «desconcentrar as suas competências

em entidades terceiras [...] ou que procedam à «concessão a privados de algumas das competências camarárias»;

d) Introdução de um instrumento de fiscalização a cargo da assembleia municipal, a qual passará a ratificar actos praticados pela câmara municipal e pelo presidente da câmara municipal ou dos vereadores, no uso de delegações de poderes.

A transferência de competências para os municípios ocorrerá, conforme se determina no projecto, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor do diploma e será objecto de protocolos a celebrar entre as câmaras municipais e a administração central, a solicitação das autarquias, protocolos dos quais constarão os meios financeiros, patrimoniais e equipamentos a desafectar, bem assim, a relação do pessoal a transferir.

No âmbito das freguesias propõe-se:

d) O reforço das competências das juntas e atribuição de maior poder de orientação no planeamento urbanístico;

b) Flexibilização do sistema de eleição dos vogais da junta de freguesia;

c) Extinção dos plenários de eleitores.

As alterações ora introduzidas ao Decreto-Lei n.° 100/ 84 implicarão, por seu turno, a revogação dos artigos 19.°, 20.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, do Decreto-Lei n.° 77/84 e da demais legislação que disponha em contrário.

Esta iniciativa foi objecto de um despacho do Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República no qual manifesta a sua apreensão com «[...] o facto de a atribuição à assembleia municipal de competência para fixar as taxas da contr:u>uição autárquica e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas poder contender com o princípio da tipicidade legal dos impostos, previsto no artigo 106.°, n.° 2, da Constituição».

2 — Antecedentes

IV Legislatura:

Projecto de lei n.° 183/TV (PCP) — Alteração do regime jurídico das atribuições das autarquias locais e da composição c competências dos respectivos órgãos.

V Legislatura:

Proposta de lei n.° 166/V — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos:

Discutida na generalidade com o projecto de lei n.° 580/V (Diário da Assembleia da

República, l.a série, n.° 7, de 31 de Outubro de 1990);

Aprovada na generalidade em 8 de Novembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 9 de Novembro de 1990);

Discussão e votação na especialidade e votação final global em 7 de Março de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1 ,a série n.° 51, de 8 de Março de 1991);

Deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho;

Projecto de lei n.° 494/V (PS e Deputada independente Helena Roseta) — Atribuições das autarquias e competência dos respectivos órgãos— alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto:

Relatório da comissão (Diário da Assembleia da República, 2* série-A, n.° 39, de 9 de Maio de 1990);

Discutido e rejeitado em 8 de Maio de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 72, de 9 de Maio de 1990);

Projecto de lei n.° 580/V (PSD) — Altera o Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais). Este projecto foi retirado após discussão na generalidade (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.°7, de 31 de Outubro de 1990);

Projecto de lei n.° 619/V (PS) — Lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais. Discussão em 6 de Dezembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 22, de 7 de Dezembro de 1990);

Projecto de lei n.° 773/V (PSD) — Alteração do Decreto-lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos):

Aprovado na generalidade, especialidade e votação final global em 11 de Junho de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, de 12 Junho de 1991);

Deu origem à Lei n.° 35/91, de 27 de Julho.

VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 68/VI (PS) — Lei quadro de atribuições e competência das autarquias locais:

Discussão em 17 de Março de 1992 (Diário da Assembleia da República, 1 .ª série, n.°41, de 18 de Março de 1992;

Baixou à Comissão para apreciação sem votação.

3 — Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa regula, no seu artigo 239.°, as atribuições e organização das autarquias locais determinando que «as atribuições e a organização

das autarquias locais, bem como a competência dos seus

órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralizarão administrativa».