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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

IV Legislatura:

Projecto de lei n.º 183/IV, do PCP — Alteração do regime jurídico das atribuições das autarquias locais e da composição e competências dos respectivos órgãos.

V Legislatura:

Proposta de lei n.° 166/VII — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos. Esta proposta de lei foi discutida na generalidade com o projecto de lei n.° 580/V (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 7, de 31 de Outubro de 1990). Ela foi aprovada na generalidade em 8 de Novembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 9, de 9 de Novembro de 1990). A discussão e votação na especialidade e votação final global ocorreu em 7 de Março de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 51, de 8 de Março de 1991). Deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho;

Projecto de lei n.° 494/V, do PS e da Deputada independente Helena Roseta, sobre as atribuições das autarquias e competência dos respectivos órgãos (alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto). O relatório da comissão vem publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.°.39, de 9 de Maio de 1990. Foi discutido e rejeitado em 8 de Maio de 1990 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 72, de 9 de Maio de 1990);

Projecto de lei n.° 580/V, do PSD — Altera o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais). Este projecto de lei foi retirado após discussão na generalidade (Diário da Assembleia da República, l." série, n.° 7, de 31 . de Outubro de 1990);

Projecto de lei n.° 6I9/V, do PS — Lei quadro das atribuições e competências das autarquias locais. A sua discussão teve lugar em 6 de Dezembro de 1990 (Diário da Assembleia da República, I." série, n.° 22, de 7 de Dezembro de 1990).

Projecto de lei n.° 773/V, do PSD — Alteração do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos). Foi aprovado na generalidade, especialidade e votação final global em 11 de Junho de 1991 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, de 12 Junho de 1991). Deu origem à Lei n." 35/91, de 27 de Julho.

VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 68/VI, do PS — Lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais. A sua discussão teve lugar em 17 de Março de 1992 (Dtário da Assembleia da República, \.° série, n.° 41, de 18 de Março de 1992). Baixou à Comissão para apreciação sem votação.

IV — Do quadro constitucional

11 — A matéria cm análise tem sede constitucional, mais precisamente no artigo 239.° da Constituição da República Portuguesa (atribuições e organização das autarquias locais), o qual dispõe que «as atribuições e a

organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa».

12 — São dois os princípios aqui vertidos neste preceito constitucional quanto à definição das atribuições e da organização das autarquias locais e da competência dos seus órgãos. Primeiro, trata-se de matéria de reserva de lei, sendo da competência da Assembleia da República, salvo delegação ao Governo [artigo 168.°, n.° 1, alínea s)]. Segundo, o legislador fica constitucionalmente vinculado pelo princípio da descentralização administrativa, que é a espinha dorsal da concepção constitucional da autonomia local.

13 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em matéria de atribuições das autarquias, o princípio da descentralização administrativa exige, entre outras coisas, a existência de um conjunto substancial de atribuições próprias e a transferência para as autarquias das atribuições estaduais de natureza local. Embora a Constituição seja totalmente omissa quanto à definição concreta das matérias de competência autárquica (excluída a indicação do artigo 65.°, n.° 4), a lei não goza de total liberdade de conformação.

14 — Com efeito, a garantia institucional da autonomia local estabelece limites e requisitos:

1) A lei não deixa de definir às autarquias um mínimo razoável de atribuições;

2) Essas atribuições devem referir-se aos interesses próprios das respectivas comunidades locais;

3) A ampliação das atribuições autárquicas é livre (condicionada à dotação de correspondentes meios suplementares de financiamento). Contudo, a redução da esfera de atribuições estabelecida é, em princípio, vedada por atentatória da autonomia adquirida, salvo se puder ser justificável à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

15 — E, de forma a prosseguir o esforço da descentralização e desconcentração administrativa, o artigo 267.° relativo à estrutura da administração dispõe da seguinte forma:

1 — A administração pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão colectiva.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a-lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo.

V — Do quadro lega) aplicável

16 — O regime das autarquias locais encontrava-se plasmado no impropriamente chamado Código Administrativo. Tendó-o Código de 1940 sido revogado, em grande pane, depois da Constituição de 1976, por via de leis avulsas, não existe ainda um código de poder local ou estatuto das

autarquias locais.

17 — Na verdade, o estatuto das autarquias encontra-se repartido por vários diplomas de âmbito mais ou menos vasto: eleições autárquicas, organização e competências dos órgãos, finanças locais, tutela administrativa, etc. Verifica-