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3 DE JULHO DE 1997

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-se que algumas áreas continuam a ser reguladas pelo antigo Código Administrativo.

18 — No respeitante à matéria de atribuições das autarquias, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, apesar do seu sumário oficial se referir às atribuições, verificamos que neste diploma se regula apenas a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos das autarquias existentes (freguesias e municipios), sendo omisso quanto às atribuições, à excepção da disposição genérica, que para alguns autores é de discutível alcance normativo (artigo 2.°), e, indirectamente, as disposições sobre competência.

19 — Continua em vigor, nessa parte, fundamentalmente, e com as correcções que o texto constitucional ora exige, o Código Administrativo (v. especialmente os artigos 44.° a 50.°, quanto às atribuições municipais, e 311.° a 314.°, quanto às atribuições do distrito.

20 — O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas por legislação posterior, estabelece, nó seu artigo 2.°, quais as atribuições das autarquias locais e, nos artigos 15.°, 27.°, 39.° e 51.° as competências, respectivamente, da assembleia de freguesia, da junta de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal.

21 — É, no entanto, no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março — delimitação e coordenação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos —, que encontramos a especificação das competências dos municípios e a faculdade de as freguesias, mediante delegação de competências, poderem elas próprias prosseguir alguns desses fins, ressalvando-se, todavia, que a competência é sempre do município, que, a qualquer momento, a poderá avocar a si.

VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n.° 387/VTI

22 — A presente iniciativa é composta por oito artigos, ao longo dos quais se traça um renovado regime de atribuições e competências das autarquias.

Assim, propõem-se alterar os artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 27.°, 39.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março. Por força do artigo 2.°, são aditados a esse diploma os artigos 26.°-A («Competências»), 27.°-A («Competências delegadas»), 27.°-B («Concretização da delegação de competências»), 27,°-C («Destacamento de pessoal»), 27.°-D («Benefícios»), 29.°-A («Liberdade de associação e cooperação»), 29.°-B («Participação das freguesias nas empresas municipais»), 52.°-A («Empresas municipais»), 52.°-B («Delegação de competências em entidades terceiras»), 52.°-C («Concessões») e 52.°-D («Polícia municipal»),

23—Nesta iniciativa salientam-se, fundamentalmente, as seguintes alterações:

A) O aditamento de uma nova atribuição das autarquias locais: o planeamento urbanístico;

B) A alteração do processo de constituição da junta de freguesia, nomeadamente no que respeita à eleição e substituição dos vogais, ocorrendo a eleição mediante a apresentação de uma proposta que terá de ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros em funções e a substituição mediante a apresentação de uma lista plurinominal;

Q Elimina-se a referência feita no artigo 23.° à distribuição obrigatória, pelo presidente da junta, dos cargos de secretário e de tesoureiro;

D) As competências próprias da junta de freguesia, constantes da alteração ao artigo 27°, são todas as que

foram aprovadas no texto final relativo às atribuições e competências das freguesias, aprovado na Comissão em 6 de Maio de 1997 e no Plenário, em votação final global, em 7 de Maio de 1997, e pendente para publicação no Diário da República, e, bem assim, os regimes de exercício pelas freguesias de competências delegadas, da forma de concretização da delegação (com excepção da alteração que passa a atribuir à assembleia municipal não a faculdade de aprovação mas sim a de ratificar o protocolo), das competências objecto de delegação, do regime de pessoal, dos benefícios, da participação das freguesias nas empresas municipais e da sua liberdade de associação.

Dado que apenas se procede à transcrição do respectivo texto tal como aprovado, nada de novo este diploma acrescenta nesta matéria;

E) As alterações ao artigo 39.° relativo às competências da assembleia municipal traduzem-se:

a) Numa alteração da redacção da alínea g) do seu n.° 2 de forma a adequar este diploma às alterações que se pretendem introduzir mediante a provável aprovação pela Assembleia da República de iniciativas sobre a criação de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais;

b) No aditamento à alínea h) da possibilidade de os municípios se poderem associar a entidades privadas —referindo-se, também que se encontram pendentes iniciativas sobre a criação de associações de municípios e federações de municípios;

c) No aditamento à alínea o) da sua faculdade para determinar não só qual o número de vereadores em regime de permanência mas também os que irão exercer o mandato em regime de meio tempo;

Fj A delegação de competências para as freguesias que passarão a merecer aprovação apenas da câmara municipal e da junta de freguesia e serão submetidas à ratificação, em primeira mão, da assembleia municipal, o que significa que se este órgão não ratificar não haverá qualquer delegação de competências e será desnecessário levar tal delegação à ratificação da assembleia de freguesia;

G) A fixação da taxa da contribuição autárquica e do IRC (v. Lei n.° 1/87, cujo artigo 1.°, n.° 4, penaliza com nulidade as deliberações que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei). Note-se que a assembleia municipal, nesta matéria, não tem iniciativa própria, só podendo deliberar sob proposta do executivo;

H) Por último, vem sujeitar a alteração ou recusa de ratificação de actos praticados pela câmara municipal, pelo presidente e pelos vereadores no uso de delegação de competências quando não sejam constitutivos de direitos, sendo que a mesma alteração ou recusa de ratificação só ocorrera se houver um requerimento apresentado por 10% dos membros da assembleia e desde que tal procedimento ocorra nos primeiros 30 dias subsequentes à prática do acto;

/) As alterações ao artigo 51.° do Decreto Lei n.° 100/ 84 consistem, fundamentalmente, em:

Retirar do âmbito da gestão do planeamento urbanístico e construção e a integrar no da organização dos serviços e gestão corrente a competência para elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, suas alterações e revisões e proceder à sua execução;