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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Partindo desta constatação, o Governo considera necessário não só promover a efectiva transferência de atribuições e competências em matéria de investimentos públicos mas também consolidar e alargar as áreas de intervenção municipal.

Pelo que, entende o Governo, importa proceder desde já ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá promover a prossecução do princípio da descentralização administrativa, estabelecendo os princípios que nortearão a transferência de novas atribuições para os municípios e regiões administrativas, salvaguardando-se, porém, que da sua concretização não poderá resultar o aumento da despesa pública global prevista para esse ano (artigo 2.°, n.° 5).

Preconiza-se, assim:

1) A transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, cuja execução será norteada, respectivamente, pelas prioridades definidas pelas regiões administrativas e pela Assembleia da República;

2) A transição para a administração local dos funcionários da administração central afectos ao exercício das competências transferidas;

3) A possibilidade de realização de investimentos pelas freguesias, através de delegação da respectiva competência pelos órgãos municipais;

4) A delimitação genérica das competências a transferir, remetendo-se para diploma próprio a transferência, no âmbito dos domínios constantes da respectiva lei quadro, de competências, serviços, património e pessoal para o nível administrativo regional;

5) A concretização das competências correspondentes a cada um dos domínios de atribuições municipais, a transferir de forma progressiva nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da lei, através de diplomas anuais.

Os princípios gerais a que obedece a transferência de atribuições e de competências, bem como a delimitação da intervenção da administração central, regional e local, vêm previstos no artigo 20.° São eles:

a) A efectivação da descentralização de poderes mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, com a finalidade de reforçar a coesão nacional e a solidariedade inter-regional;

b) A subordinação da descentralização administrativa ao princípio da subsidariedade, que se traduz no exercício das competências pelo nível da Administração Pública melhor colocado para prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos;

c) A transferência de atribuições e competências visará promover a eficiência e a eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;

d) A administração central, a regional e a local deverão coordenar a sua intervenção através das formas de cooperação previstas no artigo 5° de modo a assegurar a unidade das políticas públicas e evitar a sobreposição de actuações;

e) O exercício das competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis de administração terá em conta os objectivos e programas de acção constantes dos planos

enquadradores da actividade da administração

central e regional e das autarquias locais.

O artigo 3.° ocupa-se da transferência de atribuições e competências, que obedece à seguintes regras:

a) A transferência é feita para a autarquia local cuja natureza se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa (n.° 1);

b) As atribuições e competências integram intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos (n.° 2);

c) A realização de investimentos compreende a identificação; a elaboração e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos e a respectiva manutenção (n.° 3);

d) A transferência é obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida (n.° 4);

e) A transferência não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização (n.° 5);

f) A transferência efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração .central, directa e indirecta, e regional nos domínios abrangidos, podendo implicar a manutenção do pessoal, património e situações

. jurídicas que lhe são afectas (n.° 6).

Os restantes artigos que compõem o capítulo i, «Princípios gerais», regulam os seguintes aspectos:

«Concretização e financiamento das novas competências» (artigo 4.°). — Neste artigo estabelece-se, nomeadamente, o período de quatro anos para a concretização das transferências acima referidas, bem como a imposição de o Orçamento do Estado fixar anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos necessária ao exercício de novas competências. Determina-se ainda que as transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos serão concretizadas através de diplomas próprios.

«Modalidades de transferências» (artigo 5°). Este artigo determina, ao que parece, de forma taxativa, as (rês modalidades de que poderão ser revestidas as transferências, nos termos a definir pelos diplomas de concretização:

0 Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

(i) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional; e

iii) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a executar pelos municípios de acordo com as . prioridades definidas pela Assembleia da República.

«Intervenção em regime de cooperação» (artigo 6.°). —

Aqui estabelece-se a possibilidade de a administração