O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1160

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Ao domínio do saneamento básico, autonomizado neste artigo, não corresponde posteriormente qualquer competência discriminada; aquelas que lhe diziam respeito no âmbito do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, foram aqui integradas no domínio do ambiente (v. artigo 24.°).

Artigo 15.° Equipamento rural e urbano

Para além das responsabilidades em matéria de espaços verdes, de ruas e arruamentos, de cemitérios municipais, de instalações dos serviços públicos dos municípios e de bombeiros, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm determina que aos órgãos municipais compita também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

Alínea e) (nova) — «Mercados e feiras municipais» (apenas a responsabilidade pelas feiras municipais constitui uma nova competência).

A competência que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, atribuía aos municípios para a realização de investimentos em matéria de «bombeiros» encontra-se subdividida em dois pontos: o que diz respeito a bombeiros municipais encontra-se discriminada no presente artigo; o que diz respeito a bombeiros voluntários encontra-se discriminada no artigo 23.° («Protecção civil»).

Artigo 16.° Energia

Para além das responsabilidades em matéria de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de iluminação pública urbana e rural, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que aos órgãos municipais compita também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

N.° 2 (novo) — Licenciamento de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito, bem como de elevadores e respectiva fiscalização.

N.° 3 (novo) — Possibilidade de serem realizados investimentos em centros produtores de energia, bem como serem geridas redes de distribuição de energia eléctrica e de gás.

Artigo 17.° Transportes e comunicações

N.° 1 — Para além das responsabilidades em matéria de rede viária de âmbito municipal, de rede de transportes regulares urbanos, de rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que aos órgãos municipais compila também o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

d) (nova) — Estruturas de apoio ao transporte rodoviário;

e) (nova)—Passagens desniveladas em caminho de ferro ou estradas nacionais ou regionais.

N.° 2 (novo) — Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Fixar a número de veículos de aluguer de transporte de passageiros;

b) Licenciar áreas de serviço e postos de abastecimento na rede viária municipal;

c) Realizar exames e emitir cartas de condução para veículos agrícolas.

N.° 3 (novo) — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização

Artigo 18.°

Educação

Para além das responsabilidades em matéria de construção, apetrechamento e manutenção quer dos estabelecimentos de educação quer dos estabelecimentos pré-escolar e de escolas do ensino básico, que já constavam do Decreto Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que passe a competir aos órgãos municipais:

N.° 2 (novo):

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

Para além das responsabilidades em matéria de assegurar os transportes escolares, de garantir o alojamento em residências, centros de alojamento e colocação familiar aos alunos do ensino básico como alternativa aos transportes escolares, de apoiar no domínio da acção social escolar as crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico, de apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico e de participar no apoio à educação extra-escolar, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Marco, e que se mantêm, determina que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública:

N.° 3 (novo) — Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, participar no apoio à educação extra-escolar, gerir o pessoal não docente do ensino pré-escolar e básico e participar na gestão do pessoal docente da educação pré-escolar e básica.

Artigo 19.°

Cultura, ciência, tempos livres e desporto

Para além das responsabilidades em matéria de centros de cultura, de bibliotecas, de museus municipais, de património cultural, paisagístico e urbanístico do município, de parques de campismo e de instalações e equipamentos para a práüca desportiva e recreativa de interesse municipal, que já constavam do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que se mantêm, determina que compete aos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios.

N.° 1, alínea a) (nova) «Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais» (apenas centros de ciência e teatros municipais constituem novos domínios)

N.° 2 (novo) — Determina que seja ainda da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis conjuntos ou sítios;